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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DE DELITIVA. PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois o agente perpetrou roubo com ameaças de morte à
vítima, tendo a arma branca sido quase encostada em sua barriga,
sendo certo que ela estava acompanhada por seu filho de sete anos de
idade. Tal modus operandi, por si só, já justifica a mantença do
decreto preventivo, com vistas a garantir a ordem pública.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- No caso, percebe-se que o réu sofreu internação por tempo
indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de
homicídio, tendo sido posto em liberdade pelo advento da sua
maioridade. Ainda, deve ser sopesada a prática pelo agente de dois
delitos de roubo na mesma madrugada, tudo a indicar a presença de
risco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, a
necessidade da medida excepcional para garantir a ordem pública.
- Malgrado o histórico de prática de atos infracionais não possa de
sopesado como recidiva ou, ainda, na dosagem da pena-base, tal
elemento deve ser necessariamente valorado para fins de verificação
da necessidade e conveniência da decretação da custódia cautelar.
- Conforme o entendimento desta Corte, "demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DE DELITIVA. PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois o agente perpetrou roubo com ameaças de morte à
vítima, tendo a arma branca sido quase encostada em sua barriga,
sendo certo que ela estava acompanhada por seu filho de sete anos de
idade. Tal modus operandi, por si só, já justifica a mantença do
decreto preventivo, com vistas a garantir a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. No caso, percebe-se que o réu sofreu internação por tempo
indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de
homicídio, tendo sido posto em liberdade pelo advento da sua
maioridade. Ainda, deve ser sopesada a prática pelo agente de dois
delitos de roubo na mesma madrugada, tudo a indicar a presença de
risco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, a
necessidade da medida excepcional para garantir a ordem pública.
5. Malgrado o histórico de prática de atos infracionais não possa de
sopesado como recidiva ou, ainda, na dosagem da pena-base, tal
elemento deve ser necessariamente valorado para fins de verificação
da necessidade e conveniência da decretação da custódia cautelar.
6. Conforme o entendimento desta Corte, "demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 818.962/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO
DE DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no RHC 174381>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.