STJ — 701404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a45bfa34d2c113c4041ab83553536328acf70e248ad64c62e8c4bbd2a18a80a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DESVALOR DA REFERIDA VETORIAL. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO FATAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firm…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 127, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DESVALOR DA REFERIDA VETORIAL. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO FATAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior exige a existência de elementos concretos descolados da figura típica abstrata para caracterizar o desvalor das circunstâncias judiciais. III - Circunstâncias do crime. O Tribunal de origem considerou a referida vetorial desfavorável, destacando a relação existente entre a paciente e a vítima - mãe e filha - e o fato de que a vítima ter suplicado por socorro enquanto sentia fortes dores por dias, sendo que a paciente se negou a ajudá-la e ainda exprimiu seu desejo de vê-la morrer, aumentando ainda mais o sofrimento da vítima. A toda evidência, os fundamentos elencados pela Corte originária transbordam a tipicidade abstrata e merecem maior juízo de reprovação. IV - Motivos do crime. A Corte de origem não analisou a referida vetorial, muito menos a questão do bis in idem alegado pela defesa. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. V - Extinção da punibilidade. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Art. 61 do Código de Processo Penal. No presente caso, a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva se perfaz em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. Após análise acurada dos autos, não se observa o transcurso do lapso de 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos da prescrição. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica