Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, desta
relatoria, DJe de 17/5/2023).
- Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do
tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada
como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de
vítima de tenra idade, como no caso dos autos em que a vítima
contava com 4 anos de idade à época do evento criminoso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea
'c', e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n.
568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado,
torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta
ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no RHC 177.451/MT, desta
relatoria, DJe de 17/5/2023).
2. Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do
tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada
como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de
vítima de tenra idade, como no caso dos autos em que a vítima
contava com 4 anos de idade à época do evento criminoso.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TENRA IDADE DA VÍTIMA - PENA-BASE -
MAJORAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1874248>>-RJ, <<AgRg no REsp 2066898>>-SC,
<<AgRg no HC 811085>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.