STJ — 2405411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf386ca1ef298dde78b727678b8ab2c1a078753fbae24eb22efce2d244456cbd

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  2. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (1,300 Kg de cocaína). Com efeito, mesmo sendo primário o agravante, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável da quantidade e natureza da droga aferidas na primeira fase da dosimetria.
  3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante a quantidade das drogas apreendidas (HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (1,300 Kg de cocaína). Com efeito, mesmo sendo primário o agravante, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável da quantidade e natureza da droga aferidas na primeira fase da dosimetria. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante a quantidade das drogas apreendidas (HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 438993>>-SP, <<AgRg no HC 406339>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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