STJ — 2018442

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 589b1e4241b8e35d76fb8b16e672ccf7edd68618f2906a62b02a34c168143284

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E ARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE, NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016).
  2. Assim, não há que se falar em julgamento além do pedido recursal quando a parte aponta a existência de ilegalidade na imposição da medida constritiva voltada à satisfação de eventual indenização (por dano material e moral coletivo), e o Tribunal de origem aprecia com ampla profundidade o pleito apresentado, como no caso.
  3. O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera individual.
  4. Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal.
  5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo.
  6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram.
  7. No caso em apreço, a Corte local afastou a constrição dos valores relacionados a eventual dano moral coletivo, por compreender que o instituto do dano moral seria incompatível com a figura da transindividualidade; e por considerar que o procedimento criminal não seria o meio adequado para assegurar a indenização desse tipo de dano.
  8. Desse modo, divergindo o aresto recorrido do entendimento do Supremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento parcial da pretensão recursal.
  9. Não é possível, entretanto, restabelecer desde logo a constrição patrimonial, como quer o MPF, porque a Corte de origem não chegou a examinar se estão presentes, no caso concreto, os indícios da existência do dano moral coletivo. Tal exame restou prejudicado porque o TRF concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF) que a indenização por danos morais coletivos nem sequer caberia no processo penal. Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os autos devem retornar à Corte local, para que esta avalie se, na específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano moral coletivo alegado pelo Parquet - medida que não pode ser feita de imediato neste Tribunal, tanto pela vedação à supressão de instância como pela incidência da Súmula 7/STJ.
  10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa processual, a ocorrência do dano moral coletivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E ARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE, NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016). 2. Assim, não há que se falar em julgamento além do pedido recursal quando a parte aponta a existência de ilegalidade na imposição da medida constritiva voltada à satisfação de eventual indenização (por dano material e moral coletivo), e o Tribunal de origem aprecia com ampla profundidade o pleito apresentado, como no caso. 3. O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera individual. 4. Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram. 7. No caso em apreço, a Corte local afastou a constrição dos valores relacionados a eventual dano moral coletivo, por compreender que o instituto do dano moral seria incompatível com a figura da transindividualidade; e por considerar que o procedimento criminal não seria o meio adequado para assegurar a indenização desse tipo de dano. 8. Desse modo, divergindo o aresto recorrido do entendimento do Supremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento parcial da pretensão recursal. 9. Não é possível, entretanto, restabelecer desde logo a constrição patrimonial, como quer o MPF, porque a Corte de origem não chegou a examinar se estão presentes, no caso concreto, os indícios da existência do dano moral coletivo. Tal exame restou prejudicado porque o TRF concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF) que a indenização por danos morais coletivos nem sequer caberia no processo penal. Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os autos devem retornar à Corte local, para que esta avalie se, na específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano moral coletivo alegado pelo Parquet - medida que não pode ser feita de imediato neste Tribunal, tanto pela vedação à supressão de instância como pela incidência da Súmula 7/STJ. 10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa processual, a ocorrência do dano moral coletivo.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXTENSÃO - AMPLA PROFUNDIDADE) STJ - <<HC 311439>>-DF (DANO MORAL COLETIVO - INDENIZAÇÃO - ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL) STF - [[AP 1025]]-DF (DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<EREsp 1342846>>-RS, <<REsp 1968281>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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