STJ — 2320807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d26d198658ee8cef4cc02e2fe50e7c3db63015d0ef90a302122044877c3f53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUTO DE AVALIAÇÃO. RES FURTIVA COM VALOR FACILMENTE AFERÍVEL NO MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRAPOR O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem consignou que o auto de avaliação seria meramente informativo, confeccionado com base nas informações do proprietário do estabelecimento comercial - vítima, ratificado em juízo, e que os valores dos bens objeto do ilícito seriam facilmente aferíveis no mercado. Vê-se das razões recursais que os referidos fundamentos, por si sós, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados. Desse modo, o tema não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
  2. Para refutar o valor da res furtiva importaria em reexame de matéria fático-probatória, circunstância vedada a sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância na hipótese, considerando, sobretudo, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e o prejuízo suportado pela vítima, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tratando-se de valores superiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2020), nos termos do entendimento desta Corte Superior, não é considerado insignificante.
  4. Trata-se de agente reincidente pelo delito de roubo, além de ser portador de maus antecedentes, em razão de outro crime de roubo em que já exaurido o período depurador, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, obsta a incidência do princípio da insignificância.
  5. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/2/2016). 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUTO DE AVALIAÇÃO. RES FURTIVA COM VALOR FACILMENTE AFERÍVEL NO MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRAPOR O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o auto de avaliação seria meramente informativo, confeccionado com base nas informações do proprietário do estabelecimento comercial - vítima, ratificado em juízo, e que os valores dos bens objeto do ilícito seriam facilmente aferíveis no mercado. Vê-se das razões recursais que os referidos fundamentos, por si sós, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados. Desse modo, o tema não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. Para refutar o valor da res furtiva importaria em reexame de matéria fático-probatória, circunstância vedada a sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da insignificância na hipótese, considerando, sobretudo, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e o prejuízo suportado pela vítima, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tratando-se de valores superiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2020), nos termos do entendimento desta Corte Superior, não é considerado insignificante. 4. Trata-se de agente reincidente pelo delito de roubo, além de ser portador de maus antecedentes, em razão de outro crime de roubo em que já exaurido o período depurador, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, obsta a incidência do princípio da insignificância. 5. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/2/2016). 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES - REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 790401>>-PR, <<AgRg no HC 744228>>-SC, <<AgRg no AREsp 2240993>>-MT, <<AgRg no AREsp 1534963>>-MG (REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO RECOMENDAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1557466>>-MG, <<AgRg no HC 705074>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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