STJ — 868353
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO
TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedica ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a
natureza, variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos - 22
pedras de "crack", pesando 55,49 g; 29 invólucros de cocaína,
pesando 11,02g; 02 tabletes de maconha, pesando 328,77 g e 01 bucha
da mesma substância, pesando 1,88g (e-STJ, fl. 81) -, mas
principalmente devido à apreensão de balanças de precisão, arma de
fogo de uso permitido e munições; acrescente-se a isso o fato de o
próprio paciente haver confessado em Juízo que estava traficando há
pouco dias, pois havia sido demitido de seu emprego lícito (e-STJ,
fl. 79); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I,
ambos do Código Penal.
5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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