STJ — 849034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bb9adbc5ce0f6bcb2f149dabaf80b15f9e99a290750e2263f6e6175b0d5b931

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração.
  2. No caso dos autos, além da afirmação de que o paciente explorava ponto de tráfico e de que foi apreendida razoável quantidade de drogas, foi apontado, com base em certidão dos autos, que o adolescente já foi condenado outras vezes por atos infracionais análogos ao mesmo crime (tráfico de drogas). E, pelo que se infere da certidão, o último ato infracional foi praticado menos de dois anos antes do crime ora imputado, a indicar certa proximidade temporal dos eventos.
  3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração. 2. No caso dos autos, além da afirmação de que o paciente explorava ponto de tráfico e de que foi apreendida razoável quantidade de drogas, foi apontado, com base em certidão dos autos, que o adolescente já foi condenado outras vezes por atos infracionais análogos ao mesmo crime (tráfico de drogas). E, pelo que se infere da certidão, o último ato infracional foi praticado menos de dois anos antes do crime ora imputado, a indicar certa proximidade temporal dos eventos. 3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS - GRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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