STJ — 826175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38c4fa038156feb96cd57a4418541136ba9325af65d4f44b50af6bad1f75717
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM
A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que,
além da grande quantidade de droga apreendida - 1t (uma tonelada) de
maconha, "o conjunto probatório evidencia que o apelante colaborava
com organização criminosa voltada à prática da traficância, tendo
em vista a logística operada pelo grupo". Aliado a isso verificou-se
a forma de ocultação e acondicionamento da droga em uma carga de
farinha e farelo de trigo no interior de um caminhão, elementos
esses que evidenciaram que o agravante dedicar-se-ia a atividades
criminosas, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do
denominado tráfico privilegiado, constante no art. 33, § 4º, da Lei
n. 13.343/2006.
2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme de que o
exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não impede, em
regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, foi
afastada pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a
atividades criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões
da Corte de origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação
do redutor, seria imprescindível o reexame do material
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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