STJ — 2314958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952934ccf74a24d4b477df95cfe9e7c17df54986fbc501ff56291a89cc1d5479

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 315, § 2.º, INCISOS IV E VI, E 619, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1.º, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR O AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o Órgão Judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão.
  2. Incabível a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois não houve negativa de prestação jurisdicional e, além disso, o prequestionamento ficto, quando preenchidos os seus requisitos, é de matéria estritamente jurídica. Não se lhe pode admitir o efeito que lhe pretende atribuir o Agravante, no sentido de considerar incluídos no acórdão recorrido, como se fossem fatos incontroversos, os supostos elementos de prova que foram elencados pela Acusação, em seus embargos de declaração.
  3. A pretexto de omissão, o que pretende o Agravante é que esta Corte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de examinar fatos que, no entender da Acusação, autorizariam afastar a litispendência.
  4. O Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu pela existência de litispendência com os fatos narrados em outra ação penal, pois entendeu estar provada a ocorrência de um único crime de associação para o tráfico de drogas, com vários células criminosas submetidas ao mesmo comando, e não de diversas associações autônomas, como insiste o Parquet.
  5. A alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 315, § 2.º, INCISOS IV E VI, E 619, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1.º, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR O AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o Órgão Judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 2. Incabível a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois não houve negativa de prestação jurisdicional e, além disso, o prequestionamento ficto, quando preenchidos os seus requisitos, é de matéria estritamente jurídica. Não se lhe pode admitir o efeito que lhe pretende atribuir o Agravante, no sentido de considerar incluídos no acórdão recorrido, como se fossem fatos incontroversos, os supostos elementos de prova que foram elencados pela Acusação, em seus embargos de declaração. 3. A pretexto de omissão, o que pretende o Agravante é que esta Corte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de examinar fatos que, no entender da Acusação, autorizariam afastar a litispendência. 4. O Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu pela existência de litispendência com os fatos narrados em outra ação penal, pois entendeu estar provada a ocorrência de um único crime de associação para o tráfico de drogas, com vários células criminosas submetidas ao mesmo comando, e não de diversas associações autônomas, como insiste o Parquet. 5. A alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1634936>>-MG (LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2035678>>-PR, <<AgRg no AREsp 1860725>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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