Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
2.Na hipótese, não há razões suficientes para, em juízo de
proporcionalidade, manter a prisão preventiva do acusado, que é
tecnicamente primário e não possui registros criminais.
3.A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao
acusado e da menção de recente prática de suposto crime da mesma
espécie - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente
e proporcional sancionamento penal é suficiente e adequada , por
ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
2.Na hipótese, não há razões suficientes para, em juízo de
proporcionalidade, manter a prisão preventiva do acusado, que é
tecnicamente primário e não possui registros criminais.
3.A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao
acusado e da menção de recente prática de suposto crime da mesma
espécie - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente
e proporcional sancionamento penal é suficiente e adequada , por
ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00313
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.