STJ — 1356514

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dec51ee25268cee23b0230b218d09d36b63b172e89cd8298756662e0b040327f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. TESE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - o Supremo Tribunal Federal, no julgament…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. TESE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 788, cujo término ocorreu em 30/6/2023, fixou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54" (ARE n. 848.107/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023), modulando ainda os efeitos do sobredito julgado para estabelecer que o entendimento então fixado só é aplicável aos casos em que: "i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020." II - Destarte, verifico que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 788 não é aplicável à presente hipótese, porquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação ocorreu em 13/10/2013 (fl. 935 - data da prolação da sentença), antes, portanto, de 12/11/2020, de modo que, no caso, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação. III - No caso, os fatos imputados ao requerente ocorreram em 03/10/2002 e 03/11/2003 (fls. 2 - 5 e 1.093); o recebimento da denúncia em 13/12/2010 (fl. 681); a sentença condenatória e trânsito em julgado para acusação em 13/10/2013 (fls. 935), sendo este o último marco interruptivo da prescrição, observa-se que já decorreu lapso superior a 8 (oito) anos até a presente data, devendo ser declarada a prescrição da pretensão executória. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e deferir o pleito de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e deferir o pleito de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR, <<AgRg no RHC 182130>>-PA, <<AgRg no REsp 2038761>>-SP, <<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP STF - [[AI 794971]]-RJ (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STF - [[ARE 848107]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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