STJ — 2260168

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e376ba2abc372fddbbd665091cddf2bff459dba81f4ed5a4410161424c60cf8c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESES DE QUITAÇÃO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO OBRIGACIONAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os incisos do art. 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. As questões referentes à quitação superveniente do empréstimo, à incidência do princípio da menor onerosidade e à necessidade de prévia expedição de mandado de busca e apreensão não foram objeto de pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do verbete sumular n. 211 desta Casa.
  3. Cabe esclarecer que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos", o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
  4. Além disso, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020).
  5. A desconstituição do entendimento distrital, para concluir que ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal.
  6. Nas ações de natureza pessoal, é dispensável a citação do cônjuge, mormente quando este não foi parte do negócio jurídico subjacente. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo não apenas na alínea c, mas também na alínea a do permissivo constitucional.
  7. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem carga normativa para sustentar o argumento de que seria necessária a prévia intimação do cônjuge, na fase de cumprimento de sentença, para entrega do bem, revelando deficiência da fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado sumular n. 284/STF.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TESES DE QUITAÇÃO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO OBRIGACIONAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os incisos do art. 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões referentes à quitação superveniente do empréstimo, à incidência do princípio da menor onerosidade e à necessidade de prévia expedição de mandado de busca e apreensão não foram objeto de pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da insurgência. Incidência do verbete sumular n. 211 desta Casa. 3. Cabe esclarecer que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos", o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 4. Além disso, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não foram integralmente cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 5. A desconstituição do entendimento distrital, para concluir que ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 6. Nas ações de natureza pessoal, é dispensável a citação do cônjuge, mormente quando este não foi parte do negócio jurídico subjacente. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo não apenas na alínea c, mas também na alínea a do permissivo constitucional. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem carga normativa para sustentar o argumento de que seria necessária a prévia intimação do cônjuge, na fase de cumprimento de sentença, para entrega do bem, revelando deficiência da fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado sumular n. 284/STF. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - RECLAMO DE NATUREZA VINCULADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2187530>>-PR (PREQUESTIONAMENTO - TESE ABORDADA APENAS EM RELATÓRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2030721>>-SP (PREQUESTIONAMENTO FICTO - CRITÉRIOS DE CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1507172>>-RS (AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL - CITAÇÃO DO CÔNJUGE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1754242>>-DF (DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE CARGA NORMATIVA - SUMULAR 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2362715>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.