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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. TESES DE QUITAÇÃO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO
OBRIGACIONAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os
incisos do art. 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente
violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a
aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- As questões referentes à quitação superveniente do empréstimo, à
incidência do princípio da menor onerosidade e à necessidade de
prévia expedição de mandado de busca e apreensão não foram objeto de
pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de
prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da
insurgência. Incidência do verbete sumular n. 211 desta Casa.
- Cabe esclarecer que "o STJ entende que não cumpre o requisito do
prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão
recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem
acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos",
o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- Além disso, "para a configuração do prequestionamento na forma do
art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o
conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios
descritos na norma", requisitos que não foram integralmente
cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
2/9/2020).
- A desconstituição do entendimento distrital, para concluir que
ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de
fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara
extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal.
- Nas ações de natureza pessoal, é dispensável a citação do
cônjuge, mormente quando este não foi parte do negócio jurídico
subjacente. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo não apenas na alínea c,
mas também na alínea a do permissivo constitucional.
- Os dispositivos legais apontados como violados não possuem carga
normativa para sustentar o argumento de que seria necessária a
prévia intimação do cônjuge, na fase de cumprimento de sentença,
para entrega do bem, revelando deficiência da fundamentação
recursal, a atrair a incidência do enunciado sumular n. 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. TESES DE QUITAÇÃO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO
OBRIGACIONAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os
incisos do art. 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente
violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a
aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. As questões referentes à quitação superveniente do empréstimo, à
incidência do princípio da menor onerosidade e à necessidade de
prévia expedição de mandado de busca e apreensão não foram objeto de
pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de
prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da
insurgência. Incidência do verbete sumular n. 211 desta Casa.
3. Cabe esclarecer que "o STJ entende que não cumpre o requisito do
prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão
recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem
acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos",
o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
4. Além disso, "para a configuração do prequestionamento na forma do
art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o
conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios
descritos na norma", requisitos que não foram integralmente
cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
2/9/2020).
5. A desconstituição do entendimento distrital, para concluir que
ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de
fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara
extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal.
6. Nas ações de natureza pessoal, é dispensável a citação do
cônjuge, mormente quando este não foi parte do negócio jurídico
subjacente. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo não apenas na alínea c,
mas também na alínea a do permissivo constitucional.
7. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem carga
normativa para sustentar o argumento de que seria necessária a
prévia intimação do cônjuge, na fase de cumprimento de sentença,
para entrega do bem, revelando deficiência da fundamentação
recursal, a atrair a incidência do enunciado sumular n. 284/STF.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - RECLAMO DE NATUREZA VINCULADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2187530>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - TESE ABORDADA APENAS EM RELATÓRIO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2030721>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - CRITÉRIOS DE CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1507172>>-RS
(AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL - CITAÇÃO DO CÔNJUGE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1754242>>-DF
(DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE CARGA NORMATIVA - SUMULAR
284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2362715>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.