Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
- O dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
- O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou
seja, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, pois compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte
Especial.
3. O dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou
seja, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, pois compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADOS LOCAIS - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2128281>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1297160>>-SP,
<<REsp 1813684>>-SP
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - JUÍZO BIFÁSICO)
STJ - <<EDcl no AREsp 289109>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1815613>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.