STJ — 2391700

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df0f76912bd6c1f1b28cf6409f4b858717c93726f0eef2f7db581a6b51436f8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO O FERIADO LOCAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme se observa dos autos à fl. 488 (e-STJ), a parte foi intimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo recursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado apenas em 28/7/2022 (quinta-feira), portanto, de fato, viabilizado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021).
  3. A "mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.062.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO DEMONSTRANDO O FERIADO LOCAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se observa dos autos à fl. 488 (e-STJ), a parte foi intimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo recursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado apenas em 28/7/2022 (quinta-feira), portanto, de fato, viabilizado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021). 3. A "mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.062.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 2216800>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1859401>>-RJ (SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2062237>>-SP, <<AgInt no AREsp 2216800>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1859401>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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