STJ — 2031624

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5afee7484c12ebe99ffd57b55aa6d048cb1870b03fb9f8edb1bc3dd1571df62a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO TRAZ A INDICAÇÃO NÚMERICA DO CÓDIGO DE BARRAS INDICADO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Intimada para recolher em dobro o preparo na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, a parte recorrente apresentou comprovantes de pagamento que não traziam a indicação numérica do código de barras previsto nas guias de recolhimento.
  2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes.
  3. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO TRAZ A INDICAÇÃO NÚMERICA DO CÓDIGO DE BARRAS INDICADO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Intimada para recolher em dobro o preparo na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, a parte recorrente apresentou comprovantes de pagamento que não traziam a indicação numérica do código de barras previsto nas guias de recolhimento. 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 3. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVANTES DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRA) STJ - <<AgInt no AREsp 2177073>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1703448>>-RS (PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<REsp 2057706>>-RO, <<AgInt no AREsp 2211831>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica