Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.024.410 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de família e sucessões, ausência de cotejo analítico e copropriedade do imóvel residencial afastada. Esta página
Trecho de REsp 2.024.410 do STJ: família e sucessões · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, resp, sucessoes, terceira, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Perder o cônjuge e, logo depois, o teto seria uma dupla penalidade. Para evitar isso, o art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Ele pode continuar morando ali, independentemente da parte que lhe caiba na herança e qualquer que seja o regime de bens do
Trecho de Art. 1.831 do Código Civil: direito real de habitação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: habitacao, real.
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Quando um dos cônjuges morre, o sobrevivente não perde automaticamente o direito de continuar morando na casa em que o casal vivia, mesmo que os herdeiros discordem ou que o imóvel deva ser partilhado entre vários filhos. Esse direito tem nome e base legal próprios: direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil.
Trecho de Direito real de habitação: viúva pode morar até morrer · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.830.080 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de família e sucessões, ação de arbitramento de alugueis e direito real de habitação. Esta página transcreve
Trecho de REsp 1.830.080 do STJ: família e sucessões · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, sucessoes.
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O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página
Trecho de REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecimento, inviabilidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO
IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS"
QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE
PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO
DEVE SER GARANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à
alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
- Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e
370 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente
ampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a
alegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união
estável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o
casal era da propriedade exclusiva deste.
- Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do
conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da
lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão
probatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da
ex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de
Renda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores.
- Considerando que a prova constitui elemento de formação da
convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele,
portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação
das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que
considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso
especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes.
- Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a
copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020).
- Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial
definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens
outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a
propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu
efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário.
- Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que
reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória
de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa
imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n.
1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013).
- Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o
reconhecimento do direito real de habitação da companheira
supérstite.
Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO
JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO
IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS"
QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE
PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO
DEVE SER GARANTIDO.
1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à
alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e
370 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo
dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente
ampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a
alegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união
estável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o
casal era da propriedade exclusiva deste.
3. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do
conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da
lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão
probatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da
ex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de
Renda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores.
4. Considerando que a prova constitui elemento de formação da
convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele,
portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação
das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que
considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso
especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes.
6. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a
copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020).
7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial
definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens
outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a
propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu
efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário.
8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que
reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória
de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa
imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n.
1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013).
9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o
reconhecimento do direito real de habitação da companheira
supérstite.
Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio
Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABERTURA DA SUCESSÃO - COPROPRIEDADE ANTERIOR - DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1520294>>-SP
(SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CASAL DOA
IMÓVEL AOS FILHOS - EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1198168>>-RJ, <<REsp 617861>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1580631>>-SP,
<<REsp 1537287>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00108 ART:01227 ART:01831
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00252
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.