STJ — 2024410

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-11-28Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.024.410 do STJ: família e sucessões

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.024.410 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de família e sucessões, ausência de cotejo analítico e copropriedade do imóvel residencial afastada. Esta página

Trecho de REsp 2.024.410 do STJ: família e sucessões · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, resp, sucessoes, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79a9e68dcb10c7c489ab924b38eb574ac6add3aca8f82fa827ebf976f5e7af0c
  • Registro documental: 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1.831 do Código Civil: direito real de habitação

Referência ao dispositivo citado na fonte

Perder o cônjuge e, logo depois, o teto seria uma dupla penalidade. Para evitar isso, o art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Ele pode continuar morando ali, independentemente da parte que lhe caiba na herança e qualquer que seja o regime de bens do

Trecho de Art. 1.831 do Código Civil: direito real de habitação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: habitacao, real.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6bd9424ad7b63802ce1bdeb71db2033caef05e203ba5e19b2b5861dee1dbfd1
  • Registro documental: 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Direito real de habitação: viúva pode morar até morrer

Tema documentado no texto da fonte

Quando um dos cônjuges morre, o sobrevivente não perde automaticamente o direito de continuar morando na casa em que o casal vivia, mesmo que os herdeiros discordem ou que o imóvel deva ser partilhado entre vários filhos. Esse direito tem nome e base legal próprios: direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil.

Trecho de Direito real de habitação: viúva pode morar até morrer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: habitacao, real.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90f80c8f8053035a25f3d81e2f8100a4d7268b0550a4dd2af68ad8d7850468e6
  • Registro documental: 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.830.080 do STJ: família e sucessões

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.830.080 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de família e sucessões, ação de arbitramento de alugueis e direito real de habitação. Esta página transcreve

Trecho de REsp 1.830.080 do STJ: família e sucessões · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, sucessoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3bc272e2067092bb8b2e9ed53757a20f8e82446b6fab506f1e5abd5c1c803724
  • Registro documental: 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página

Trecho de REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecimento, inviabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fa9919c46639afd1d04b38b387c7d9439b93fda1bbdda1d79f0acc5aec00921f
  • Registro documental: 745de8b212e5b8a9751224a18575dd5f66b9086ff63b52151d3040c3f7d1a604
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS" QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO DEVE SER GARANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e 370 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união estável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o casal era da propriedade exclusiva deste.
  3. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão probatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da ex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de Renda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores.
  4. Considerando que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele, portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes.
  6. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020).
  7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário.
  8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n. 1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013).
  9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o reconhecimento do direito real de habitação da companheira supérstite. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS" QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO DEVE SER GARANTIDO. 1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e 370 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união estável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o casal era da propriedade exclusiva deste. 3. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão probatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da ex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de Renda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores. 4. Considerando que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele, portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes. 6. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020). 7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário. 8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n. 1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013). 9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o reconhecimento do direito real de habitação da companheira supérstite. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABERTURA DA SUCESSÃO - COPROPRIEDADE ANTERIOR - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO) STJ - <<EREsp 1520294>>-SP (SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CASAL DOA IMÓVEL AOS FILHOS - EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1198168>>-RJ, <<REsp 617861>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1580631>>-SP, <<REsp 1537287>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.