Doação entre companheiros: o que torna o ato válido e o que pode desfazê-lo
Doar um apartamento ao companheiro é ato juridicamente possível e mais comum do que se imagina. O que costuma faltar é a noção clara de que a doação, uma vez aperfeiçoada, transfere a propriedade de verdade — e que o fim do relacionamento, sozinho, não devolve o bem a quem doou. Esse é o ponto que separa quem sai satisfeito de quem descobre tarde demais que fez um negócio irreversível. Antes de assinar, vale entender três coisas: a forma que a lei exige, o limite que ela impõe e as hipóteses estreitas em que o ato pode ser desfeito.
Companheiros doam livremente entre si — com uma ressalva
A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 1.723 do Código Civil, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Companheiros não sofrem, entre si, as restrições que o Código impõe aos cônjuges quanto à disposição de bens em determinados regimes.
A ressalva relevante está no § 1º do mesmo artigo: a união estável não se constitui se presentes os impedimentos matrimoniais, salvo quando a pessoa casada já se acha separada de fato ou judicialmente. Se um dos companheiros permanece casado e convivendo com o cônjuge, o quadro muda por completo, e a doação passa a ser atacável — o Código admite que a doação feita a terceiro nessa circunstância seja anulada pelo cônjuge ou por seus herdeiros necessários, no prazo de dois anos contados da dissolução da sociedade conjugal.
Fora dessa hipótese, a doação segue o regime comum: é contrato, exige aceitação do donatário e produz efeitos definitivos assim que perfeita.
Escritura pública, registro e o valor de trinta salários mínimos
Para imóveis, a forma é decisiva. Passado o piso de trinta salários mínimos que o art. 108 do Código Civil usa como corte, a escritura pública deixa de ser recomendação e passa a integrar a validade do negócio: sem ela, o ato que pretendia constituir, transferir, modificar ou renunciar direito real simplesmente não vale. Na prática, toda doação imobiliária de alguma relevância está acima desse corte.
A escritura, porém, não transfere a propriedade sozinha. É o registro no cartório de registro de imóveis competente que opera a transmissão, na sistemática da Lei nº 6.015/1973. Enquanto a escritura não é levada a registro, o imóvel continua juridicamente pertencendo ao doador — com todos os efeitos disso, inclusive a possibilidade de penhora por dívidas dele.
O passo a passo, na prática: certidões do imóvel e do doador, guia e recolhimento do imposto estadual de transmissão sobre doação, lavratura da escritura no tabelionato de notas e, por fim, apresentação do título ao registro de imóveis. Bens móveis de menor valor podem ser doados por instrumento particular, e veículos exigem a transferência no órgão de trânsito.
O limite invisível: doação inoficiosa
Existe um teto que muita gente descobre depois. O art. 549 do Código Civil declara nula a doação na parte que exceder aquilo de que o doador poderia dispor em testamento — ou seja, metade do patrimônio, quando há herdeiros necessários.
Quem tem filhos, portanto, pode doar ao companheiro somente até a metade disponível dos seus bens, calculada no momento da liberalidade. O excesso é nulo e pode ser questionado pelos herdeiros, normalmente no inventário. Vale registrar que a doação ao companheiro não é adiantamento de legítima, porque essa figura se aplica às doações feitas a descendentes, e não ao convivente.
A conta é feita sobre o acervo existente na data da doação, e não na data da morte. Por isso, quem pretende doar patrimônio expressivo faz bem em documentar, no ato, quais bens possuía e quanto valiam.
Fim da união não devolve o bem — e as exceções que existem
O rompimento do relacionamento não revoga a doação. Bem doado saiu do patrimônio do doador e ali permanece, ainda que a convivência tenha durado poucos meses depois do ato.
A revogação por ingratidão existe, mas em hipóteses fechadas: atentado à vida de quem doou, agressão física, ofensa grave à honra e negativa de socorro alimentar a quem doou, estando o donatário em condições de prestá-lo. É o rol do art. 557, e ele não admite ampliação por analogia — decepção afetiva não entra. Some-se o freio temporal do art. 559: um ano para ajuizar, contado da ciência do fato e de sua autoria, sob pena de decadência.
Outra via é a anulação por vício de consentimento, quando a doação foi obtida por coação ou dolo. Aqui o prazo é de quatro anos, contado conforme a natureza do vício. E há a ação pauliana, à disposição de credores prejudicados pela doação de quem já estava insolvente ou se tornou insolvente com o ato.
Alternativas que preservam a intenção sem o risco
Quando o objetivo é proteger o companheiro sem transferir a propriedade desde já, alguns desenhos servem melhor.
- Doação com reserva de usufruto vitalício ao doador: a propriedade é transferida, mas o uso e a renda permanecem com quem doou.
- Doação com cláusula de reversão, que devolve o bem ao doador se o donatário falecer antes dele.
- Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, que blindam o bem doado contra credores do donatário e contra a comunicação em futura relação dele.
- Testamento em favor do companheiro, revogável a qualquer tempo, respeitada a parte indisponível dos herdeiros necessários.
- Contrato de convivência registrado no Livro E do registro civil, definindo o regime de bens sem a necessidade de doar.
Exemplo: um companheiro com dois filhos de relacionamento anterior doa à companheira um apartamento que representa cerca de um terço do seu patrimônio, com reserva de usufruto. O ato respeita o limite da legítima, mantém o doador na posse e no uso do imóvel, e produz efeito imediato de transferência da nua propriedade. Desenhar essa estrutura, calcular a parte disponível e redigir as cláusulas certas é serviço jurídico que costuma se pagar, e um advogado contratado para isso pode conduzir todo o preparo por meio digital, deixando o casal apenas com a ida ao tabelionato para assinar.
Perguntas frequentes
A doação feita ao companheiro entra na partilha se a união terminar?
Não. Bens recebidos por doação não se comunicam no regime da comunhão parcial, de modo que o imóvel doado permanece com o donatário, salvo se houver cláusula em sentido diverso no contrato de convivência.
É possível doar apenas parte do imóvel, mantendo o restante em meu nome?
Sim. A doação de fração ideal é válida e comum, resultando em condomínio entre doador e donatário, com percentuais definidos na escritura e no registro.
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