Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656
/1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DANOS
MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula
restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de
órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da
cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
- Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para
alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à
sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção
pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a
abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de
Defesa do Consumidor. Precedentes.
- "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro
saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014).
- No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte
sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução
adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no
caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não
se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656
/1998. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DANOS
MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula
restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de
órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da
cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
2. Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para
alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à
sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção
pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a
abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de
Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro
saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014).
4. No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte
sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução
adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no
caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não
se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -
NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1962073>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1904959>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2022537>>-RJ
(PLANOS DE SAÚDE - LEI 9.656/1998 - CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA
SUA VIGÊNCIA - INAPLICABILIDADE)
STF - [[RE-RG 948634]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 123)
(PLANOS DE SAÚDE - CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
9.656/1998 - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2029387>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1870204>>-PR,
<<AgInt no REsp 1957396>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRATAMENTOS A SEREM
REALIZADOS - VEDAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164846>>-RS
(DANOS MORAIS - INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO SAÚDE)
STJ - <<REsp 1421512>>-MG, <<AgInt no REsp 1724233>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00035
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.