Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
ARMADA. VIGILANTE QUE DESFERIU TIROS CONTRA TERCEIRO, CAUSANDO-LHE O
ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO QUE OCORREU
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TERCEIRIZADO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO
COM A EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTERESSE INEQUÍVOCO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PELO VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO.
COMANDOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL
COM A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em
27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do
serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos
serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da
defesa do patrimônio da primeira.
- Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do
CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos
atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
- A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de
preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico
de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de
dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando
de outrem.
- Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância
armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento
comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse
deste na realização escorreita do serviço contratado. Ainda que a
empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão,
transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode
afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço,
porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao
desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo
vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de
evitar a violação de seu patrimônio.
- Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e
prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e
filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando
prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento
tomador do serviço.
- Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor
fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia
estipulada for irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações,
incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso
no ponto.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil
solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais
apurados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
ARMADA. VIGILANTE QUE DESFERIU TIROS CONTRA TERCEIRO, CAUSANDO-LHE O
ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO QUE OCORREU
DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TERCEIRIZADO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO
COM A EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTERESSE INEQUÍVOCO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PELO VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO.
COMANDOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL
COM A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em
27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do
serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos
serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da
defesa do patrimônio da primeira.
3. Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do
CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos
atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
4. A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de
preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico
de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de
dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando
de outrem.
5. Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância
armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento
comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse
deste na realização escorreita do serviço contratado. Ainda que a
empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão,
transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode
afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço,
porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao
desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo
vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de
evitar a violação de seu patrimônio.
6. Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e
prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e
filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando
prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento
tomador do serviço.
7. Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor
fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia
estipulada for irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações,
incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso
no ponto.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil
solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais
apurados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LEONARDO COELHO DO AMARAL, pela parte RECORRENTE: MARIA DO
SOCORRO MARTINS e Outros
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - PREPOSTO - CONCEITO EXTENSIVO - PRESTADOR
DE SERVIÇO TERCEIRIZADO)
STJ - <<REsp 284586>>-RJ, <<REsp 304673>>-SP,
<<REsp 904127>>-RS, <<AgInt no AREsp 1383867>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1020237>>-MG
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESTADOR - CONTRATANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1347178>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1976398>>-PR,
<<AgInt no REsp 1634838>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS)
STJ - <<REsp 1365540>>-DF, <<REsp 1845542>>-PR,
<<AgInt no REsp 1992358>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00264 ART:00265 ART:00283 ART:00932 INC:00003
ART:00933
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2044948 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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