STJ — 2044948

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2720e7e840bd3106001792c03afca08c392c87cb99909c2c2a3f79134ffc7d65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847046
Número de registro na fonte
202203994513
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044948 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2720e7e840bd3106001792c03afca08c392c87cb99909c2c2a3f79134ffc7d65. SHA-256 do comentário: e234ff7029e6d601ca86151d6b6fa2454345c11ee44533ee947a98cdd8d6fa28.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.044.948 do STJ: responsabilidade civil objetiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira. 3. Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4. A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 5. Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço contratado. Ainda que a empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de evitar a violação de seu patrimônio. 6. Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento tomador do serviço. 7. Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847046, publicado pelo tribunal em 22 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.044.948 do STJ: responsabilidade civil objetiva · A fundamentação do REsp 2.044.948, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: objetiva, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 841ac9abf43bbc94ebd36a2f1659ec9c67d8e32f24afcd31d230cc66384bb7cc
  • Registro documental: 2720e7e840bd3106001792c03afca08c392c87cb99909c2c2a3f79134ffc7d65
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso significa que não adianta o pai alegar que vigiava bem o filho, ou o patrão sustentar que escolheu com cuidado o empregado. Comprovado o dano causado pelo terceiro e o vínculo do art. 932, o dever de indenizar surge independentemente de culpa do responsável.

Trecho de Artigo 932 do Código Civil: responsabilidade por terceiro · Por que essa responsabilidade independe de culpa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responde, responsabilidade, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a047dd0dc92626e13acdddb96598d7d1a14f5a463544b1bf62d142635f2121b1
  • Registro documental: 2720e7e840bd3106001792c03afca08c392c87cb99909c2c2a3f79134ffc7d65
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. VIGILANTE QUE DESFERIU TIROS CONTRA TERCEIRO, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO QUE OCORREU DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TERCEIRIZADO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO COM A EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTERESSE INEQUÍVOCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PELO VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. COMANDOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL COM A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira.
  3. Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
  4. A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
  5. Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço contratado. Ainda que a empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de evitar a violação de seu patrimônio.
  6. Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento tomador do serviço.
  7. Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. VIGILANTE QUE DESFERIU TIROS CONTRA TERCEIRO, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EVENTO DANOSO QUE OCORREU DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TERCEIRIZADO. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO COM A EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTERESSE INEQUÍVOCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS PELO VIGILANTE. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO. COMANDOS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE. SOLIDARIEDADE LEGAL COM A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em 27/3/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa tomadora do serviço de vigilância responde solidariamente com a prestadora dos serviços pelos atos do vigilante quando praticados no exercício da defesa do patrimônio da primeira. 3. Extrai-se da interpretação conjugada dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002 que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 4. A jurisprudência desta Corte defende o conceito extensivo de preposto e reconhece que não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; sendo suficiente a existência de relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 5. Na situação em que há a prestação de serviço de vigilância armada, com a finalidade de assegurar a segurança do estabelecimento comercial contratante, não há como descaracterizar o interesse deste na realização escorreita do serviço contratado. Ainda que a empresa terceirizada seja responsável pela admissão, demissão, transferência e comando stricto sensu de seu empregado, não se pode afastar a relação de preposição em face à tomadora do serviço, porquanto inequívoco que esta pré-determina comandos essenciais ao desempenho da atividade, bem como autoriza a realização de atos pelo vigilante - possivelmente lesivos a terceiros - com o interesse de evitar a violação de seu patrimônio. 6. Responsabilidade solidária entre as empresas tomadora e prestadora do serviço de vigilância em face da companheira, pai e filho do de cujos, morto por empregado de terceirizada quando prestava serviços de vigilância no interior do estabelecimento tomador do serviço. 7. Jurisprudência pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Salvo nessas situações, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o próprio conhecimento do recurso no ponto. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a responsabilidade civil solidária da recorrida GOLDEN LEAF pelos danos morais e materiais apurados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. LEONARDO COELHO DO AMARAL, pela parte RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS e Outros

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - PREPOSTO - CONCEITO EXTENSIVO - PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO) STJ - <<REsp 284586>>-RJ, <<REsp 304673>>-SP, <<REsp 904127>>-RS, <<AgInt no AREsp 1383867>>-RJ, <<AgRg no REsp 1020237>>-MG (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESTADOR - CONTRATANTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1347178>>-PR, <<AgInt no AREsp 1976398>>-PR, <<AgInt no REsp 1634838>>-SP (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) STJ - <<REsp 1365540>>-DF, <<REsp 1845542>>-PR, <<AgInt no REsp 1992358>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.