STJ — 1902242

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4452732fd5ccad17328a68969d7e729daba9fb2906fa71a1f1f0dc7c409cc4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
  2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes.
  3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.
  4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE - PREJUÍZO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP, <<AgInt no AREsp 1826593>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1524007>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO PROCESSUAL - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1936636>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA - SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2349413>>-SP (NULIDADE - PROVA PERICIAL - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2257120>>-SP, <<AgInt no REsp 2090633>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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