Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão
recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
- É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em
dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
- O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão
recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
2. É deficiente a argumentação do recurso que se sustenta em
dispositivos de lei que não possuem comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 69181>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no RMS 69101>>-MG
(MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1921376>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.