STJ — 2112532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b7d34f4a0fdd8f4ca47cf57d200a8026bda6023b01bb1ad52eea8f9180a710
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. FUNGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRAPOSIÇÃO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fungibilidade perseguida não preenche as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o art. 1.032 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial não versa exclusivamente sobre matéria constitucional, impedindo sua convolação em recurso extraordinário.
- Recurso especial que busca contestar lei local em face de lei federal, conduta que implicaria invasão de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista pela Constituição Federal.
- A ausência de impugnação a fundamento ensejador do não conhecimento do recurso especial, manifestado pela Presidência, gera preclusão quanto ao ponto não combatido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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