STJ — 2112532

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b7d34f4a0fdd8f4ca47cf57d200a8026bda6023b01bb1ad52eea8f9180a710

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. FUNGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRAPOSIÇÃO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fungibilidade perseguida não preenche as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o art. 1.032 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial não versa exclusivamente sobre matéria constitucional, impedindo sua convolação em recurso extraordinário.
  2. Recurso especial que busca contestar lei local em face de lei federal, conduta que implicaria invasão de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista pela Constituição Federal.
  3. A ausência de impugnação a fundamento ensejador do não conhecimento do recurso especial, manifestado pela Presidência, gera preclusão quanto ao ponto não combatido.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. FUNGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTRAPOSIÇÃO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A fungibilidade perseguida não preenche as balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o art. 1.032 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial não versa exclusivamente sobre matéria constitucional, impedindo sua convolação em recurso extraordinário. 2. Recurso especial que busca contestar lei local em face de lei federal, conduta que implicaria invasão de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista pela Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação a fundamento ensejador do não conhecimento do recurso especial, manifestado pela Presidência, gera preclusão quanto ao ponto não combatido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1644269>>-RS, <<AgInt no REsp 1651768>>-PR (LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1845031>>-GO (PRECLUSÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2250349>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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