Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA 625/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
prazo prescricional da pretensão executória do contribuinte é de
cinco anos, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário
Nacional e na Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação"), contando-se, na hipótese dos autos, do
trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à
restituição dos valores indevidamente pagos.
- O procedimento de compensação na esfera administrativa não
constitui causa interruptiva da prescrição executiva segundo o
entendimento consolidado na Súmula 625/STJ: "O pedido administrativo
de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que
trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra
a Fazenda Pública".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA 625/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
prazo prescricional da pretensão executória do contribuinte é de
cinco anos, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário
Nacional e na Súmula 150/STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação"), contando-se, na hipótese dos autos, do
trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à
restituição dos valores indevidamente pagos.
2. O procedimento de compensação na esfera administrativa não
constitui causa interruptiva da prescrição executiva segundo o
entendimento consolidado na Súmula 625/STJ: "O pedido administrativo
de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que
trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra
a Fazenda Pública".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO - ESFERA ADMINISTRATIVA - NÃO INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1718256>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1345075>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1077927>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000625
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.