Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE TERRESTRE DE
PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO
PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO
NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos
Recursos Especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal.
- A decisão agravada deve ser mantida, porque a Justiça Estadual é
incompetente para decidir sobre o interesse jurídico da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em ingressar no feito.
- A competência da Justiça Federal - prevista no art. 109, I, da CF
- é ratione persoane, de modo que compete aos Juízes Federais
processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas
autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras,
rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho
e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Ademais, conforme
consolidado no enunciado da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou
Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de
competência. Assim, o indeferimento do pedido de ingresso da ANTT no
feito pelo juízo estadual contraria a jurisprudência do STJ, além
de ofender os arts. 44 e 45 do CPC/2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE TERRESTRE DE
PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO
PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO
NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos
Recursos Especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal.
2. A decisão agravada deve ser mantida, porque a Justiça Estadual é
incompetente para decidir sobre o interesse jurídico da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em ingressar no feito.
3. A competência da Justiça Federal - prevista no art. 109, I, da CF
- é ratione persoane, de modo que compete aos Juízes Federais
processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas
autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras,
rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho
e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Ademais, conforme
consolidado no enunciado da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou
Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de
competência. Assim, o indeferimento do pedido de ingresso da ANTT no
feito pelo juízo estadual contraria a jurisprudência do STJ, além
de ofender os arts. 44 e 45 do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO DA ANTT NA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - <<AgInt no CC 183648>>-MA, <<AgInt no CC 177217>>-SC,
<<REsp 1716095>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00044 ART:00045
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.