STJ — 45923

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67dc3556a70268feba38fcc902a33603d2287c225b00a06e15e085f4f2ad84c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA JUDICIAL. JUÍZO FEDERAL QUE MANTÉM SUA COMPETÊNCIA APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE CONFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Seção de Direito Público do STJ, com base nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, submeteu os Conflitos de Competência aos números 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do IAC 14, visando definir o juízo competente para julgar demandas sobre a obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos médicos não contemplados nas políticas públicas.
  2. O IAC 14 foi instituído em razão da necessidade de uniformizar o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, em face da grande quantidade de Conflitos Negativos de Competência nesta Corte Superior.
  3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, e o Código de Processo Civil, no art. 45, juntamente com as Súmulas 150 e 254 do STJ, estabelecem claramente os parâmetros de competência e a participação da União em determinadas ações.
  4. A postura da União, buscando sua exclusão do polo passivo das demandas relacionadas à saúde, contraria o espírito das normas e súmulas mencionadas, agravando o problema dos Conflitos de Competência e sobrecarregando o STJ.
  5. O IAC 14 objetivava proteger o direito fundamental à saúde do cidadão e otimizar a prestação jurisdicional, evitando decisões antagônicas em Conflitos Negativos de Competência sobre a mesma questão de direito.
  6. A postura da União contraria o entendimento consolidado pelo STJ no IAC 14, indo de encontro à finalidade precípua da jurisprudência: proteger direitos e garantir uma prestação jurisdicional eficiente.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA JUDICIAL. JUÍZO FEDERAL QUE MANTÉM SUA COMPETÊNCIA APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE CONFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Seção de Direito Público do STJ, com base nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, submeteu os Conflitos de Competência aos números 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do IAC 14, visando definir o juízo competente para julgar demandas sobre a obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos médicos não contemplados nas políticas públicas. 2. O IAC 14 foi instituído em razão da necessidade de uniformizar o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, em face da grande quantidade de Conflitos Negativos de Competência nesta Corte Superior. 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, e o Código de Processo Civil, no art. 45, juntamente com as Súmulas 150 e 254 do STJ, estabelecem claramente os parâmetros de competência e a participação da União em determinadas ações. 4. A postura da União, buscando sua exclusão do polo passivo das demandas relacionadas à saúde, contraria o espírito das normas e súmulas mencionadas, agravando o problema dos Conflitos de Competência e sobrecarregando o STJ. 5. O IAC 14 objetivava proteger o direito fundamental à saúde do cidadão e otimizar a prestação jurisdicional, evitando decisões antagônicas em Conflitos Negativos de Competência sobre a mesma questão de direito. 6. A postura da União contraria o entendimento consolidado pelo STJ no IAC 14, indo de encontro à finalidade precípua da jurisprudência: proteger direitos e garantir uma prestação jurisdicional eficiente. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS MAS REGISTRADO NA ANVISA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS ENTES FEDERADOS) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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