STJ — 45923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67dc3556a70268feba38fcc902a33603d2287c225b00a06e15e085f4f2ad84c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA JUDICIAL. JUÍZO FEDERAL QUE MANTÉM SUA COMPETÊNCIA APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE CONFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Seção de Direito Público do STJ, com base nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, submeteu os Conflitos de Competência aos números 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do IAC 14, visando definir o juízo competente para julgar demandas sobre a obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos médicos não contemplados nas políticas públicas.
- O IAC 14 foi instituído em razão da necessidade de uniformizar o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, em face da grande quantidade de Conflitos Negativos de Competência nesta Corte Superior.
- A Constituição Federal, em seu art. 109, I, e o Código de Processo Civil, no art. 45, juntamente com as Súmulas 150 e 254 do STJ, estabelecem claramente os parâmetros de competência e a participação da União em determinadas ações.
- A postura da União, buscando sua exclusão do polo passivo das demandas relacionadas à saúde, contraria o espírito das normas e súmulas mencionadas, agravando o problema dos Conflitos de Competência e sobrecarregando o STJ.
- O IAC 14 objetivava proteger o direito fundamental à saúde do cidadão e otimizar a prestação jurisdicional, evitando decisões antagônicas em Conflitos Negativos de Competência sobre a mesma questão de direito.
- A postura da União contraria o entendimento consolidado pelo STJ no IAC 14, indo de encontro à finalidade precípua da jurisprudência: proteger direitos e garantir uma prestação jurisdicional eficiente.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:150
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00045
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 45991 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2024-05-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2061507 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 46111 — AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO · 2024-05-06 · 2 referência(s) em comum
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