STJ — 2117559
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DO ART.
12, III, DA LEI 8.429/1992, AOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS NA LEI.
1. Melhor analisando o Recurso Especial ofertado pelo Ministério
Público, bem se vê que houve impugnação adequada do fundamento,
adotado pela Corte de origem, atinente à aplicação, ao caso, do
disposto no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, quando na verdade
deveria ter sido aplicado o disposto no art. 12, II, da Lei
8.429/1992 (fls. 4.976/4.984, e-STJ). É o que basta para se ter por
superado o óbice dantes aplicado da Súmula 283/STF, pois não há
déficit de fundamentação que impeça o conhecimento do Recurso
Especial. Ademais, a matéria controvertida é unicamente de direito
(aplicação do art. 12, II ou III, da Lei 8.429/1992 ao caso),
estando as premissas fáticas necessárias para o julgamento
devidamente descritas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicado na origem (fls. 5.022/5.023, e-STJ).
2. A sentença de primeiro grau aplicou aos recorridos Rogério
Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz a sanção de suspensão de
direitos políticos por 5 (cinco) anos, considerando que se praticou
conduta ímproba de dano ao erário (art. 12, II, da Lei 8.429/19992)
(fls. 1.118, e-STJ).
3. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer a prática dos atos, de
manter a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau
(art. 10, incisos V e XII c/c art. 1º, §1º, todos da Lei
8.429/92 - fls. 4.769, e-STJ) , reduziu a penalidade de suspensão de
direitos políticos imposta para 3 (três) anos (fls. 4.770, e-STJ),
sob o fundamento de incidir o art. 12, III, da Lei 8.429/1992, o
que, para o Parquet, contraria a previsão do prazo 5 (cinco) a 8
(oito) anos do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa -
LIA.
4. Se a própria Corte local manteve a condenação dos recorridos
Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz pela prática dos atos
de improbidade do art. 10, incs. V e XII, da LIA (fls. 4.769,
e-STJ), não podia aplicar as sanções do art. 12, III, da Lei
8.429/1992, devendo incidir as do art. 12, II, da Lei 8.429/1992,
que foi violado.
5. Segundo o entendimento do STJ, não obstante a existência de
discricionariedade na fixação das penas, é imperativo que o decreto
condenatório observe os limites mínimo e máximo contidos em lei,
não se mostrando possível ao julgador estabelecer o quantum
sancionatório em um patamar aquém do mínimo legal. Nesse sentido:
REsp 1.582.014/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/4/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.300.198/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020; AgRg no AREsp n.
289.133/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/11/2016.
6. Ainda que também se tenha reconhecido a prática, pelos
recorridos, da improbidade administrativa do art. 11 da Lei
8.429/192, devem incidir as penalidades do ato ímprobo mais grave,
no caso, as do art. 10 da Lei 8.429/19992 (art. 12, II, da Lei
8.429/1992), aplicando-se o princípio da consunção para prevalecer a
norma com penalidades mais severas (AgInt no REsp 1.563.621/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 03/08/2018). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 1.857.261, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe 30/6/2023.
7. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao Recurso Especial do Ministério Público, restabelecendo, em
relação aos agravados Rogério Ernesto Grenzel e Darci Ervino Schitz,
a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco)
anos, tal como decidido em primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
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