STJ — 2348269

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c431eca68933a1539b5bd5e0d02bb077db3d25bd7cc9098433909518cb8cf678

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária.
  2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
  3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096.
  4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
  5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública.
  6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais.
  7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento administrativo.
  8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária. 2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096. 4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública. 6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais. 7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento administrativo. 8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1955569>>-RJ, <<AgInt no REsp 1910776>>-CE, <<AgInt no AREsp 1494120>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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