STJ — 70887

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c2d77afb8fff3fdcd09927bb4a9980cd85ee4ef2d2b88df33780385e3faa97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863651
Número de registro na fonte
202300719030
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1318d071c41e074b0527a2907191867e8497087b6f82fe58e39bb5ceeb9d1e
  • Registro documental: 24c2d77afb8fff3fdcd09927bb4a9980cd85ee4ef2d2b88df33780385e3faa97
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

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  • Registro documental: 24c2d77afb8fff3fdcd09927bb4a9980cd85ee4ef2d2b88df33780385e3faa97
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO A QUO. JULGAMENTO CONFORME À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.
  2. No caso concreto, o acórdão de origem concluiu corretamente ao assentar que não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração de Mandado de Segurança contra o acórdão da Turma Recursal, mormente porque "a própria lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê a possibilidade de exame técnico para conciliação ou julgamento da causa, Lei 12.153/2009, artigo 10". Nesse sentido: AgInt no MS 28.538/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 27.4.2023; AgInt no MS 28.294/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 24.3.2023; AgRg no MS 28.826/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 17.3.2023.
  3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da parte impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO A QUO. JULGAMENTO CONFORME À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. No caso concreto, o acórdão de origem concluiu corretamente ao assentar que não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a impetração de Mandado de Segurança contra o acórdão da Turma Recursal, mormente porque "a própria lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê a possibilidade de exame técnico para conciliação ou julgamento da causa, Lei 12.153/2009, artigo 10". Nesse sentido: AgInt no MS 28.538/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 27.4.2023; AgInt no MS 28.294/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 24.3.2023; AgRg no MS 28.826/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 17.3.2023. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da parte impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXECPCIONALIDADE - TERATOLOGIA - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO) STJ - <<AgInt no MS 28538>>-DF, <<AgInt no MS 28294>>-DF, <<AgRg no MS 28826>>-DF STF - [[RMS-AgR 26265]]-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.