STJ — 69198

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f3bd00cdf00acfbdab8f9ee4fc7187621ae80ef9a501751391951f080113605

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato coator da Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0039978-42.2016.4.01.3400, que indeferiu o pedido de publicação de sentença. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Alega a recorrente que o acórdão que denegou a segurança pleiteada, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, padece de ilegalidade na medida em que ao revés do entendiment…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato coator da Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0039978-42.2016.4.01.3400, que indeferiu o pedido de publicação de sentença. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Alega a recorrente que o acórdão que denegou a segurança pleiteada, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, padece de ilegalidade na medida em que ao revés do entendimento exarado, é nula a sentença proferida nos autos do processo nº 0039978-42-2016.01.3400, pois não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 205, § 3º, do CPC, o que viola o princípio da publicidade e inviabiliza o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A par disso, da análise do argumento exarado pelo recorrente em cotejo ao contido nos presentes, conclui-se que não possui razão em suas alegações. III - Conforme definição do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". IV - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante. V - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo para questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Inclusive, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 é taxativo ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado. VI - Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão que havia indeferido o pedido de republicação da sentença, denegando a segurança pleiteada em razão do não cabimento do writ, haja vista que não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a modificação dos fundamentos transcritos, evidenciando, assim, a ausência de direito líquido e certo a ser amparo na presente ação mandamental. VII - Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, não podendo ser manejado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RMS 61.596/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - grifei; RMS 61.763/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019 - grifei. VIII - Não bastasse, como bem ressaltado pelo parquet em seu parecer ministerial, "é incontroverso que trata-se de processo judicial que tramita por meio eletrônico e que o recorrente foi regulamente intimado da sentença via sistema. Em tais casos, é dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/06, in verbis: "[A]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico"." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou em casos análogos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgInt no RMS 61596>>-MS, <<RMS 61763>>-SP (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837940>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.