Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato coator da Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0039978-42.2016.4.01.3400, que indeferiu o pedido de publicação de sentença. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Alega a recorrente que o acórdão que denegou a segurança pleiteada, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, padece de ilegalidade na medida em que ao revés do entendiment…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL DO TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato
coator da Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Civil da Seção
Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Improbidade
Administrativa nº 0039978-42.2016.4.01.3400, que indeferiu o pedido
de publicação de sentença. No Tribunal a quo, a segurança foi
denegada.
II - Alega a recorrente que o acórdão que denegou a segurança
pleiteada, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
padece de ilegalidade na medida em que ao revés do entendimento
exarado, é nula a sentença proferida nos autos do processo nº
0039978-42-2016.01.3400, pois não foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico, conforme previsto no art. 205, § 3º, do CPC, o que
viola o princípio da publicidade e inviabiliza o exercício do
direito ao contraditório e à ampla defesa. A par disso, da análise
do argumento exarado pelo recorrente em cotejo ao contido nos
presentes, conclui-se que não possui razão em suas alegações.
III - Conforme definição do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado
de segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça".
IV - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator
praticado por autoridade administrativa, violador de direito
subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como
a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus
é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora
que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela
impetrante.
V - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento
do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja
recurso hábil com efeito suspensivo para questionar o decisum,
devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia
do julgado combatido. Inclusive, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 é
taxativo ao estabelecer como regra a não concessão da segurança
contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito
suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver
transitado em julgado.
VI - Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região manteve a decisão que havia indeferido o pedido de
republicação da sentença, denegando a segurança pleiteada em razão
do não cabimento do writ, haja vista que não vieram aos autos novos
elementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a modificação dos
fundamentos transcritos, evidenciando, assim, a ausência de direito
líquido e certo a ser amparo na presente ação mandamental.
VII - Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que o mandado
de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível
somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão
teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com
efeito suspensivo, não podendo ser manejado como sucedâneo
recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RMS
61.596/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - grifei; RMS 61.763/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe
18/11/2019 - grifei.
VIII - Não bastasse, como bem ressaltado pelo parquet em seu parecer
ministerial, "é incontroverso que trata-se de processo judicial que
tramita por meio eletrônico e que o recorrente foi regulamente
intimado da sentença via sistema. Em tais casos, é dispensada a
publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art.
5º da Lei 11.419/06, in verbis: "[A]s intimações serão feitas por
meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do
art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico"." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de
Justiça assim se manifestou em casos análogos: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgInt no RMS 61596>>-MS, <<RMS 61763>>-SP
(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837940>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00205 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
ART:00005
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001 ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.