STJ — 70186

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c924c3928974902a91d1cccf406ea2703d79933c6d43171f01091e76bced43bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE - IPCA E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da não aplicação do Recurso Repetitivo Tema n. 731 (REsp n. 1.614.874/SC), em ação de cobrança de FGTS decorrente do reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo temporário havido entre as partes. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previ…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE - IPCA E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da não aplicação do Recurso Repetitivo Tema n. 731 (REsp n. 1.614.874/SC), em ação de cobrança de FGTS decorrente do reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo temporário havido entre as partes. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022. IV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, já que se trata de acórdão prolatado prolatado pelo TJMS, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da Súmula n. 267/STF. V - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório objetivando a sua reforma. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA) STJ - <<AgInt no MS 28298>>-DF, <<AgInt no MS 28621>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AgRg no MS 28822>>-DF, <<AgInt nos EDcl no MS 27827>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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