Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PENHORA . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO EXECUTANTE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Drogavida Comercial de Drogas Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de cancelamento da ordem de reitera…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS
FINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STF. PENHORA . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO EXECUTANTE.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Drogavida Comercial de Drogas Ltda. contra a decisão que, nos autos
da execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu o
pedido de cancelamento da ordem de reiteração de bloqueio dos ativos
financeiros da empresa executada.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu
do agravo para negar ao provimento ao recurso especial.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das
questões apresentadas pelo recorrente, verifica-se não assistir
razão ao recorrente.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
V - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em
confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera
tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente
e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
VI - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão
acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria
sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o
suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal
mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n.
1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020)
VII - Sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC,
verifica-se que o Tribunal a quo explicitou que a indisponibilidade
é destinada exclusivamente aos valores de natureza alimentar e não
aos ativos de pessoa jurídica.
VIII - Esse fundamento não foi rebatido no recurso especial,
atraindo o comando da Súmula n. 283/STF a inviabilizar essa parcela
recursal.
IX - Quanto à possibilidade de se utilizar da penhora reiterada para
salvaguardar o interesse do exequente, verifica-se que a referida
modalidade é legal, encontrando assento no constante dos arts. 797,
caput e 835, I, do CPC/2015. Neste diapasão confiram-se: (REsp n.
2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)
X - Do julgado encimado extrai-se o seguinte excerto, in verbis: "A
modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões
judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no
âmbito das execuções. Segundo o Conselho Nacional de Justiça: Com a
arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no
SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida
como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora
on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de
vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o
bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo
procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da
penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito
atualmente no Bacenjud. (Disponível em: https://www.cnj.jus.
br/sistemas/sisbajud/. Acesso em 22/11/2022). A meu ver, a medida
não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca
dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais
estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em
benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na
busca pela satisfação do crédito."
XI - Quanto à questão da necessidade de intimação sobre o resultado
da penhora, verifica-se, no Tribunal a quo, que o recorrente foi
citado para apresentar bens à penhora e não os apresentou.
XII - Esse fundamento não foi rebatido pelo recorrente, ao tempo em
que, no acórdão, não foi abordado o tema da falta de intimação, o
que determina a incidência das Súmulas n. 282 e 283, ambas do STF.
XIII - Quanto ao princípio da menor onerosidade, o Superior Tribunal
de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido pelo seu
afastamento diante do primado da prevalência da efetividade do
processo executivo. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no AREsp n.
1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022 e AgInt no AREsp n.
2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA REITERADA - MODALIDADE TEIMOSINHA)
STJ - <<REsp 2034208>>-RS
(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1975380>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2020462>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00797 ART:00835 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.