Recurso Especial 1.947.386, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.947.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de bloqueio permanente de ativos financeiros, cumprimento de sentença e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.947.386 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.947.386, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de indeferimento de pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio permanente de ativos financeiros é medida adequada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que o bloqueio permanente de ativos financeiros se mostra desarrazoado e desproporcional, especialmente porque não houve o esgotamento de todas as medidas coercitivas possíveis. 4. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 789 e 835, I do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo o indispensável prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A conclusão acerca da razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade de bloqueio permanente de ativos demanda a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 139, IV; 789; 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 927598, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.947.386, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.947.386 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.947.386 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 789 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 44 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.947.386 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.947.386 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927598 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre bloqueio permanente de ativos financeiros, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.947.386?
O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927598, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.947.386 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927598 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de bloqueio permanente de ativos financeiros em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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