Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. DECISÕES DO STJ EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS CASSADAS PELO STF NAS RCL 62.127/DF E 62.049/CE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por E DA R P A, menor impúbere, nascido em 16/11…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
ZOLGENSMA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. DECISÕES DO STJ EM
CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS CASSADAS PELO STF NAS RCL 62.127/DF E
62.049/CE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por E
DA R P A, menor impúbere, nascido em 16/11/2020, com fundamento nos
arts. 294, 300, 995 e 1.029, § 5º, do CPC, em desfavor da União e
do Estado de Pernambuco, buscando a atribuição de efeito suspensivo
a Recurso Especial sobrestado na origem. No acórdão objeto do
Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara
improcedente o pedido em ação na qual postula o fornecimento do
medicamento Zolgensma. Na decisão ora agravada, foi deferido o
pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do
acórdão recorrido e determinar que a União forneça o medicamento
Zolgensma à parte ora requerente.
II. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir
efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a
interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP 265/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ,
AgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019.
III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite,
"excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e
635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a
recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem,
somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de
decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência
assentada pelo STJ" (STJ, AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). Nesse sentido:
STJ, AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.
IV. No caso, a urgência da pretensão da parte requerente, dada a
gravidade da doença que o acomete (Artrofia Muscular Espinhal - AME,
tipo 1) é incontroversa, dispensando maiores considerações sobre o
ponto.
V. Quanto à plausibilidade do direito invocado, a Segunda Turma do
STJ, ao apreciar caso semelhante ao dos autos, não conheceu do
Recurso Especial, ao fundamento de que, conforme precedentes do STJ,
"'rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
examinar a eficácia e segurança do medicamento, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ'
(STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016)" (STJ, REsp 1.983.060/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022).
VI. Contudo, após a prolação de tal acórdão (e do próprio acórdão
objeto do Recurso Especial interposto pela parte requerente), foi
publicada a Portaria SCTIE/MS 172, de 6 de dezembro de 2022,
incorporando "no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o
onasemnogeno abeparvoveque para o tratamento de pacientes
pediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME)
do tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas
por dia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e
Acordo de Compartilhamento de Risco". Além disso, o Supremo
Tribunal Federal "tem determinado o fornecimento do medicamento
Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal,
considerando a excepcionalidade do caso em questão, o direito à
saúde previsto no art. 196 da Constituição da República,
especialmente, o direito à vida, o que tem justificado a manutenção
dos efeitos da antecipação de tutela (STP), porquanto, inexistente
risco de lesão à ordem e à economia pública e julgado procedentes
reclamações para restabelecer os efeitos dos acórdãos que obrigavam
a União a fornecer o fármaco requerido (...) O STF tem reconhecido,
ainda, a sua eficácia e importância no tratamento da doença também
em relação às crianças acima de 2 (dois) anos de idade, não sendo
este um obstáculo ao fornecimento do medicamento Zolgensma" (STF,
AgRg no RE 1.399.165/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 12/05/2023).
VII. Importante destacar que na PET 16.079/CE e TutAntAnt 45/DF,
ajuizadas com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recursos
Especiais ainda pendentes de juízo de admissibilidade, em situações
idênticas a dos autos, a Presidência do STJ proferiu decisões
deferindo a tutela de urgência. Interpostos Agravos internos pela
União, foram acolhidos, em decisões proferidas pelos Ministros
FRANCISCO FALCÃO e PAULO SÉRGIO DOMINGUES, respectivamente, para o
fim tornar sem efeito as liminares concedidas, ante a pendência do
juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais. Contra essas
decisões, as partes interessadas ajuizaram, no Supremo Tribunal
Federal, as Rcl 62.049/CE (Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN) e Rcl
62.127/DF (Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA), ambas julgadas procedentes,
para cassar as decisões que proveram os Agravos internos da União e
restabelecer as tutelas de urgência então concedidas. Tais
Reclamações transitaram em julgado em 31/10/2023 e 16/11/2023, após
a Primeira Turma do STF negar provimento aos Agravos internos
interpostos pela União.
VIII. Nesse contexto, levando em consideração o evidente periculum
in mora e os precedentes do Supremo Tribunal Federal - com cassação
de decisões deste Superior Tribunal de Justiça -, não há motivos
para a reforma da decisão agravada.
IX. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no TP 1516>>-AM, <<AgInt no TP 265>>-SP,
<<AgInt no TP 1464>>-RJ
(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO - INCOMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgInt no TP 1038>>-SP
(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt na Pet 11642>>-SP, <<AgInt na Pet 13316>>-MT,
<<AgRg na MC 24288>>-SP
(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no TP 2898>>-DF
(EXAME DA EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<REsp 1983060>>-PR
(FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA - CABIMENTO E LIMITE ETÁRIO)
STF - [[AgRg no Ag no RE 1399165]]-PR, [[Rcl 62049]]-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000634 SUM:000635
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00005 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 121 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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