STJ — 121

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec7e5396f22ff6e398d0fa23dc08a7961eb6868a6a5abd46f4782fcac45fb2a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863793
Número de registro na fonte
202303099393
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 121 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec7e5396f22ff6e398d0fa23dc08a7961eb6868a6a5abd46f4782fcac45fb2a4. SHA-256 do comentário: 7f093e86a241604bcb9fafeeb215583ef56335261f1f38296e5504d11fa2952b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ec7e5396f22ff6e398d0fa23dc08a7961eb6868a6a5abd46f4782fcac45fb2a4
  • Campo documental: /ementa

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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

A tutela antecipada entrega desde logo, no todo ou em parte, aquilo que se pede ao final: o medicamento, o pagamento, a reintegração.

Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Cautelar e antecipada: a diferença de função · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b9f7f898b0ed181324eef3f5728597205b47b24ce37ebea97c2764ac671be22
  • Registro documental: ec7e5396f22ff6e398d0fa23dc08a7961eb6868a6a5abd46f4782fcac45fb2a4
  • Campo documental: /ementa

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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Os dois requisitos do art. 300 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 144f656f58d877e2e5fde0df0bf3687b2ee6ff2ab188234425528f96b9baf815
  • Registro documental: ec7e5396f22ff6e398d0fa23dc08a7961eb6868a6a5abd46f4782fcac45fb2a4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · A fundamentação do REsp 2.248.896, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2e4a2bb2552685640269678a69aa83e479b6e845740b3dece9a7d7733b20f689
  • Registro documental: ec7e5396f22ff6e398d0fa23dc08a7961eb6868a6a5abd46f4782fcac45fb2a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. DECISÕES DO STJ EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS CASSADAS PELO STF NAS RCL 62.127/DF E 62.049/CE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por E DA R P A, menor impúbere, nascido em 16/11…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. DECISÕES DO STJ EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS CASSADAS PELO STF NAS RCL 62.127/DF E 62.049/CE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por E DA R P A, menor impúbere, nascido em 16/11/2020, com fundamento nos arts. 294, 300, 995 e 1.029, § 5º, do CPC, em desfavor da União e do Estado de Pernambuco, buscando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial sobrestado na origem. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação na qual postula o fornecimento do medicamento Zolgensma. Na decisão ora agravada, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar que a União forneça o medicamento Zolgensma à parte ora requerente. II. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019. III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite, "excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ" (STJ, AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016. IV. No caso, a urgência da pretensão da parte requerente, dada a gravidade da doença que o acomete (Artrofia Muscular Espinhal - AME, tipo 1) é incontroversa, dispensando maiores considerações sobre o ponto. V. Quanto à plausibilidade do direito invocado, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar caso semelhante ao dos autos, não conheceu do Recurso Especial, ao fundamento de que, conforme precedentes do STJ, "'rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de examinar a eficácia e segurança do medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016)" (STJ, REsp 1.983.060/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022). VI. Contudo, após a prolação de tal acórdão (e do próprio acórdão objeto do Recurso Especial interposto pela parte requerente), foi publicada a Portaria SCTIE/MS 172, de 6 de dezembro de 2022, incorporando "no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o onasemnogeno abeparvoveque para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e Acordo de Compartilhamento de Risco". Além disso, o Supremo Tribunal Federal "tem determinado o fornecimento do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal, considerando a excepcionalidade do caso em questão, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição da República, especialmente, o direito à vida, o que tem justificado a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela (STP), porquanto, inexistente risco de lesão à ordem e à economia pública e julgado procedentes reclamações para restabelecer os efeitos dos acórdãos que obrigavam a União a fornecer o fármaco requerido (...) O STF tem reconhecido, ainda, a sua eficácia e importância no tratamento da doença também em relação às crianças acima de 2 (dois) anos de idade, não sendo este um obstáculo ao fornecimento do medicamento Zolgensma" (STF, AgRg no RE 1.399.165/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2023). VII. Importante destacar que na PET 16.079/CE e TutAntAnt 45/DF, ajuizadas com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda pendentes de juízo de admissibilidade, em situações idênticas a dos autos, a Presidência do STJ proferiu decisões deferindo a tutela de urgência. Interpostos Agravos internos pela União, foram acolhidos, em decisões proferidas pelos Ministros FRANCISCO FALCÃO e PAULO SÉRGIO DOMINGUES, respectivamente, para o fim tornar sem efeito as liminares concedidas, ante a pendência do juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais. Contra essas decisões, as partes interessadas ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, as Rcl 62.049/CE (Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN) e Rcl 62.127/DF (Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA), ambas julgadas procedentes, para cassar as decisões que proveram os Agravos internos da União e restabelecer as tutelas de urgência então concedidas. Tais Reclamações transitaram em julgado em 31/10/2023 e 16/11/2023, após a Primeira Turma do STF negar provimento aos Agravos internos interpostos pela União. VIII. Nesse contexto, levando em consideração o evidente periculum in mora e os precedentes do Supremo Tribunal Federal - com cassação de decisões deste Superior Tribunal de Justiça -, não há motivos para a reforma da decisão agravada. IX. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no TP 1516>>-AM, <<AgInt no TP 265>>-SP, <<AgInt no TP 1464>>-RJ (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgInt no TP 1038>>-SP (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt na Pet 11642>>-SP, <<AgInt na Pet 13316>>-MT, <<AgRg na MC 24288>>-SP (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no TP 2898>>-DF (EXAME DA EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<REsp 1983060>>-PR (FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA - CABIMENTO E LIMITE ETÁRIO) STF - [[AgRg no Ag no RE 1399165]]-PR, [[Rcl 62049]]-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.