Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.
Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.
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Há situações em que esperar a sentença significa perder o direito: a cirurgia negada pelo plano de saúde, o nome negativado às vésperas de um financiamento, o bem prestes a ser vendido. Para esses casos existe a tutela de urgência, que autoriza o juiz a conceder desde logo, no todo ou em parte, aquilo que só viria ao final. A figura está no art. 300 do CPC
Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, ou mesmo sua cassação, somente se
inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de
origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
1.1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a
teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado
da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato
cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa
natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
1.2. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
- Deve ser reconhecida a perda de objeto de pedido de tutela de
urgência formulado para cassar os efeitos de decisão que não tem
mais eficácia.
2.1. O efeito suspensivo deferido na origem tinha vigência somente
até o momento em que exercido o juízo de admissibilidade dos
recursos, o que já ocorreu.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, ou mesmo sua cassação, somente se
inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de
origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
1.1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a
teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado
da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato
cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa
natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.
1.2. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
2. Deve ser reconhecida a perda de objeto de pedido de tutela de
urgência formulado para cassar os efeitos de decisão que não tem
mais eficácia.
2.1. O efeito suspensivo deferido na origem tinha vigência somente
até o momento em que exercido o juízo de admissibilidade dos
recursos, o que já ocorreu.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00005 INC:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.