STJ — 330

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5f1a0f5d11ab66324464459d9af53344238422d1e86b1188a8240627779b683

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PRO INDIVISO. CONDOMÍNIO FORMADO PELA IRMÃ E FILHOS DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA. POSSE NÃO EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PROPOSTA POR UMA DAS CONDÔMINAS JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM QUE FOI DETERMINADA A VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 3. No caso dos a utos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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