Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
- Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável. Precedentes.
3 A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão
que inadmite o recurso especial é incindível, devendo o agravante
impugnar todos os seus fundamentos nas razões do agravo em recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
- Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no
sentido da decisão embargada".
- É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, segundo a jurisprudência desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável. Precedentes.
3 A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão
que inadmite o recurso especial é incindível, devendo o agravante
impugnar todos os seus fundamentos nas razões do agravo em recurso
especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no
sentido da decisão embargada".
5. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, segundo a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,
<<AgInt nos EAREsp 1775941>>-SE
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DO INTEIRO TEOR)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA -
COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1299296>>-PR,
<<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS
(COMPETÊNCIA - SEÇÃO E CORTE ESPECIAL DO STJ - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DECISÃO DE TURMA DO STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1771179>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.