STJ — 2205239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ab97dc123f2ada37f6842a9a124bf0eedc3b06aad0def938c26effdf552794

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.
  2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes. 3 A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
  3. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no sentido da decisão embargada".
  4. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, segundo a jurisprudência desta Corte.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Precedentes. 3 A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Nos termos da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a orientação dos órgãos postos em confronto harmonizou-se no sentido da decisão embargada". 5. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, segundo a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO, <<AgInt nos EAREsp 1775941>>-SE (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - CÓPIA DO INTEIRO TEOR) STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1771001>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF, <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA - COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1299296>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1771636>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS (COMPETÊNCIA - SEÇÃO E CORTE ESPECIAL DO STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DECISÃO DE TURMA DO STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1771179>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.