STJ — 2073594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f10433c1e77aad6e3ac92be947163707be4cf6e22cc84a3b50a7fa54ff64d2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863292
Número de registro na fonte
202301708421
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação do débito.
  2. No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
  3. In casu, o acusado, que à época da sentença condenatória contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi denunciado, em 23/11/2017, por crime contra a ordem tributária, sendo a inicial acusatória devidamente recebida em 28/2/2018. Em 28/1/2022, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e, desconsiderada a continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido pela metade, nos termos dos artigos 109, IV e 115, do CP. Assim, tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito tributário se deu em 9/1/2009 e que sua exigibilidade, bem como a contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de 9/1/2009 a 20/12/2013, ante a existência de parcelamento homologado, houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o último termo interruptivo, em 20/12/2013, e o recebimento da denúncia, em 28/2/2018.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação do débito. 2. No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. In casu, o acusado, que à época da sentença condenatória contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi denunciado, em 23/11/2017, por crime contra a ordem tributária, sendo a inicial acusatória devidamente recebida em 28/2/2018. Em 28/1/2022, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e, desconsiderada a continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido pela metade, nos termos dos artigos 109, IV e 115, do CP. Assim, tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito tributário se deu em 9/1/2009 e que sua exigibilidade, bem como a contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de 9/1/2009 a 20/12/2013, ante a existência de parcelamento homologado, houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o último termo interruptivo, em 20/12/2013, e o recebimento da denúncia, em 28/2/2018. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES TRIBUTÁRIOS - CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2078420>>-RS (CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO) STJ - <<AgRg no RMS 62925>>-BA, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 625837>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1858165>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.