Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da
constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o
transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência
deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do
crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação
do débito.
- No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do
auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o
reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da
denúncia.
- In casu, o acusado, que à época da sentença condenatória contava
com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi denunciado, em
23/11/2017, por crime contra a ordem tributária, sendo a inicial
acusatória devidamente recebida em 28/2/2018. Em 28/1/2022, foi
condenado à pena de 3 anos de reclusão e, desconsiderada a
continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido
pela metade, nos termos dos artigos 109, IV e 115, do CP. Assim,
tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito
tributário se deu em 9/1/2009 e que sua exigibilidade, bem como a
contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de
9/1/2009 a 20/12/2013, ante a existência de parcelamento
homologado, houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro)
anos entre o último termo interruptivo, em 20/12/2013, e o
recebimento da denúncia, em 28/2/2018.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ARTS. 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/90.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO OU HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que nos crimes tributários a consumação ocorre quando da
constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o
transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência
deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. A constituição do
crédito tributário se dá com o lançamento definitivo ou homologação
do débito.
2. No presente caso, o julgamento definitivo ou a homologação do
auto de infração deu-se em 9/1/2009. Assim, na hipótese, possível o
reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da
denúncia.
3. In casu, o acusado, que à época da sentença condenatória contava
com 72 (setenta e dois) anos de idade, foi denunciado, em
23/11/2017, por crime contra a ordem tributária, sendo a inicial
acusatória devidamente recebida em 28/2/2018. Em 28/1/2022, foi
condenado à pena de 3 anos de reclusão e, desconsiderada a
continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, reduzido
pela metade, nos termos dos artigos 109, IV e 115, do CP. Assim,
tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito
tributário se deu em 9/1/2009 e que sua exigibilidade, bem como a
contagem do prazo prescricional ficaram suspensos entre o período de
9/1/2009 a 20/12/2013, ante a existência de parcelamento
homologado, houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro)
anos entre o último termo interruptivo, em 20/12/2013, e o
recebimento da denúncia, em 28/2/2018.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES TRIBUTÁRIOS - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2078420>>-RS
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DEFINITIVO OU
HOMOLOGAÇÃO DO DÉBITO)
STJ - <<AgRg no RMS 62925>>-BA,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 625837>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1858165>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00115
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.