STJ — 2029962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a81222b54352f5b5a68acf14e5ee2e0bbf53ed5b6ca94173388a8c0b7ce0d25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez que o tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi discutido no acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.100/STJ, "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Na espécie, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso III, c.c. os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Uma vez que o tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi discutido no acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.100/STJ, "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Na espécie, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso III, c.c. os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO) STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100), <<EDcl no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 1358346>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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