Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE À QUE DEU CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a intimação da defesa para apresentação de relatório ou atestado médico constando informações sobre o quadro de saúde do acusado e sobre suas condições de deslocamento para interrogatório, no entanto, a defesa apenas informou sua impossibilidade de locomoção em razão da pa…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE
À QUE DEU CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a
intimação da defesa para apresentação de relatório ou atestado
médico constando informações sobre o quadro de saúde do acusado e
sobre suas condições de deslocamento para interrogatório, no
entanto, a defesa apenas informou sua impossibilidade de locomoção
em razão da paraplegia e a aposentadoria por invalidez, deixando de
anexar o relatório ou atestado médico, conforme requerido, o que não
foi cumprido pela defesa, mesmo após nova intimação.
II - Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimados, o
acusado e a defesa não compareceram ao ato, também não comprovando a
impossibilidade do comparecimento e, mesmo após oportunizada, em
mais de uma oportunidade, a juntada de relatório ou atestado médico,
a defesa deixou de apresentá-los, o que não afasta a revelia
decretada. Ademais, verifica-se do acórdão que a audiência ocorreu
quando o ora paciente já havia recebido alta hospitalar,
encontrando-se em prisão domiciliar, de modo que não há que falar em
nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a
presença do sentenciado.
III - Não há, portanto, nulidade a ser sanada pois, consoante
entendimento desta Corte, "Se o réu não foi interrogado, tendo a sua
revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução
a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja
anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido.
Precedentes." (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
IV - Cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de
que, "de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma
das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só
à parte contrária interesse""(EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022).
V - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU - INTIMAÇÃO - INTERROGATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO - REVELIA)
STJ - <<AgRg no HC 544986>>-SP
(NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 698004>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 808972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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