STJ — 808972

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862797
Número de registro na fonte
202300837742
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 808972 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b. SHA-256 do comentário: f25f436169d16807e94ec5b6ecfa93e48dcf924384f712106fc11bea3e21e09f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 6bed3176517f17f86e016ab76a106d2688fd69d896f3ec4802c4b76d49be5b2b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE À QUE DEU CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a intimação da defesa para apresentação de relatório ou atestado médico constando informações sobre o quadro de saúde do acusado e sobre suas condições de deslocamento para interrogatório, no entanto, a defesa apenas informou sua impossibilidade de locomoção em razão da pa…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE À QUE DEU CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a intimação da defesa para apresentação de relatório ou atestado médico constando informações sobre o quadro de saúde do acusado e sobre suas condições de deslocamento para interrogatório, no entanto, a defesa apenas informou sua impossibilidade de locomoção em razão da paraplegia e a aposentadoria por invalidez, deixando de anexar o relatório ou atestado médico, conforme requerido, o que não foi cumprido pela defesa, mesmo após nova intimação. II - Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimados, o acusado e a defesa não compareceram ao ato, também não comprovando a impossibilidade do comparecimento e, mesmo após oportunizada, em mais de uma oportunidade, a juntada de relatório ou atestado médico, a defesa deixou de apresentá-los, o que não afasta a revelia decretada. Ademais, verifica-se do acórdão que a audiência ocorreu quando o ora paciente já havia recebido alta hospitalar, encontrando-se em prisão domiciliar, de modo que não há que falar em nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a presença do sentenciado. III - Não há, portanto, nulidade a ser sanada pois, consoante entendimento desta Corte, "Se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido. Precedentes." (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). IV - Cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, "de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse""(EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). V - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU - INTIMAÇÃO - INTERROGATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO - REVELIA) STJ - <<AgRg no HC 544986>>-SP (NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 698004>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.