STJ — 180032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d0f240578ce9817aacd3137269637b687554152bd62b144f21f3c5b6bc94fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PROXIMIDADE DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte reputa válida a utilização da técnica da fundamentação aliunde (per relationem), na qual o magistrado se utiliza de decisão anterior, ainda de forma implícita, como razão de decidir para manter a segregação cautelar, decretada anteriormente por ocasião da prisão flagrante.
  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  4. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em razão de suposta dívida de drogas - e o risco concreto de fuga, sobretudo porque "o acusado foi preso no momento em que se deslocava em um ônibus para o Estado de São Paulo", para justificar a necessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública.
  5. Em relação ao alegado excesso de prazo, cumpre consignar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  6. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
  7. De acordo com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado que a lentidão do trâmite processual foi causada pela defesa, in verbis: "a demora do envio dos autos a este Sodalício, decorrer da necessidade de digitalização dos autos e inserção no sistema PJE, decorrendo, no entanto, o grande lapso temporal da ausência de manifestação da defesa do Paciente ao despacho exarado no ID nº 186384007" (fl. 101).
  8. De qualquer sorte, depreende-se da movimentação processual que já foram adotadas providências para a designação da sessão plenária, nos termos do art. 422 do CPP.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. HOMICÍDIO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. PROXIMIDADE DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte reputa válida a utilização da técnica da fundamentação aliunde (per relationem), na qual o magistrado se utiliza de decisão anterior, ainda de forma implícita, como razão de decidir para manter a segregação cautelar, decretada anteriormente por ocasião da prisão flagrante. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 3. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em razão de suposta dívida de drogas - e o risco concreto de fuga, sobretudo porque "o acusado foi preso no momento em que se deslocava em um ônibus para o Estado de São Paulo", para justificar a necessidade da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública. 5. Em relação ao alegado excesso de prazo, cumpre consignar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 5. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 6. De acordo com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado que a lentidão do trâmite processual foi causada pela defesa, in verbis: "a demora do envio dos autos a este Sodalício, decorrer da necessidade de digitalização dos autos e inserção no sistema PJE, decorrendo, no entanto, o grande lapso temporal da ausência de manifestação da defesa do Paciente ao despacho exarado no ID nº 186384007" (fl. 101). 7. De qualquer sorte, depreende-se da movimentação processual que já foram adotadas providências para a designação da sessão plenária, nos termos do art. 422 do CPP. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica