STJ — 2047915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aef422245a2d01d4edd1e1f2417835ad631c9bf6927bd9ac084ea781932b58d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DO RÉU NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar da alegação da defesa de ausência de reconhecimento regular, a vítima indicou as características físicas do autor do delito, tendo realizado o reconhecimento logo após o ocorrido e também durante a audiência de instrução. Além disso, o veículo roubado foi encontrado logo depois a poucos metros de onde se encontrava o agravante, que atendia à descrição passada pela vítima. Tais circunstâncias, somadas ao reconhecimento realizado - ainda que de forma irregular pela vítima -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da autoria delitiva.
  2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
  3. As consequências do crime foram valoradas negativamente considerando os graves danos psicológicos causados à vítima, que extrapolam as elementares do tipo penal de roubo.
  4. "Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime" (AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
  5. A exasperação da pena-base em 6 meses - menos de 1/6 da basal do delito em tela -, dada a valoração negativa de uma circunstância judicial, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ainda mais benéfico que a jurisprudência desta Corte.
  6. A fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DO RÉU NAS DUAS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar da alegação da defesa de ausência de reconhecimento regular, a vítima indicou as características físicas do autor do delito, tendo realizado o reconhecimento logo após o ocorrido e também durante a audiência de instrução. Além disso, o veículo roubado foi encontrado logo depois a poucos metros de onde se encontrava o agravante, que atendia à descrição passada pela vítima. Tais circunstâncias, somadas ao reconhecimento realizado - ainda que de forma irregular pela vítima -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da autoria delitiva. 2. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. As consequências do crime foram valoradas negativamente considerando os graves danos psicológicos causados à vítima, que extrapolam as elementares do tipo penal de roubo. 4. "Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime" (AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5. A exasperação da pena-base em 6 meses - menos de 1/6 da basal do delito em tela -, dada a valoração negativa de uma circunstância judicial, atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ainda mais benéfico que a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial mais gravoso está concretamente fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - DANOS PSICOLÓGICOS) STJ - <<AgRg no HC 796194>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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