STJ — 2370645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8552144c230f9be695916a30395659414a09a8f18e5c2bc735005f3f652d1687

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864205
Número de registro na fonte
202301703582
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 202 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8552144c230f9be695916a30395659414a09a8f18e5c2bc735005f3f652d1687
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de citação, como, no caso, o agravante assume que teria havido comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, é certo que, atualmente, esta questão está superada.
  2. Embora não substitua a citação, a celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202, VI, do CC.
  3. Na hipótese, como o acórdão recorrido relata que "o acordo foi celebrado em março de 2017, homologado em julho daquele ano, tendo a execução sido retomada ainda em agosto de 2017", não chegou a transcorrer o prazo prescricional no caso concreto, o qual, em se tratando de execução de cheque, é de 6 meses (art. 59 da Lei 7.357/85).
  4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de citação, como, no caso, o agravante assume que teria havido comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, é certo que, atualmente, esta questão está superada. 2. Embora não substitua a citação, a celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202, VI, do CC. 3. Na hipótese, como o acórdão recorrido relata que "o acordo foi celebrado em março de 2017, homologado em julho daquele ano, tendo a execução sido retomada ainda em agosto de 2017", não chegou a transcorrer o prazo prescricional no caso concreto, o qual, em se tratando de execução de cheque, é de 6 meses (art. 59 da Lei 7.357/85). 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1612743>>-RJ, <<REsp 1798423>>-DF (ACORDO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1491668>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.