Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de
citação, como, no caso, o agravante assume que teria havido
comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da
apresentação de exceção de pré-executividade, é certo que,
atualmente, esta questão está superada.
- Embora não substitua a citação, a celebração de acordo
extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por
tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202,
VI, do CC.
- Na hipótese, como o acórdão recorrido relata que "o acordo foi
celebrado em março de 2017, homologado em julho daquele ano, tendo a
execução sido retomada ainda em agosto de 2017", não chegou a
transcorrer o prazo prescricional no caso concreto, o qual, em se
tratando de execução de cheque, é de 6 meses (art. 59 da Lei
7.357/85).
- Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de
citação, como, no caso, o agravante assume que teria havido
comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da
apresentação de exceção de pré-executividade, é certo que,
atualmente, esta questão está superada.
2. Embora não substitua a citação, a celebração de acordo
extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por
tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202,
VI, do CC.
3. Na hipótese, como o acórdão recorrido relata que "o acordo foi
celebrado em março de 2017, homologado em julho daquele ano, tendo a
execução sido retomada ainda em agosto de 2017", não chegou a
transcorrer o prazo prescricional no caso concreto, o qual, em se
tratando de execução de cheque, é de 6 meses (art. 59 da Lei
7.357/85).
4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1612743>>-RJ, <<REsp 1798423>>-DF
(ACORDO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1491668>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 INC:00006
- LEG:FED LEI:007357 ANO:1985
***** LCQ-1985 LEI DO CHEQUE
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.