Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INTIMAÇÃO. COMPORTAMENTO PROATIVO.
INCOMPATIBILIDADE COM A INÉRCIA EXIGIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prescrição da
pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis
meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme
arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985.
- Para afastar a retroação do
marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC,
é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido
inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação,
conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se
especificamente de complementação das custas processuais, é
indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar
que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação.
Precedentes.
- No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021
e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo
prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e
publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da
diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido
previamente intimada para complementar as custas processuais.
- O
simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não
exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora,
não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de
10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente
o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte
exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte
culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos
termos da Súmula 106/STJ.
- O comportamento proativo da parte, ao
complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a
inércia necessária para configurar a prescrição.
- Recurso especial
a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INTIMAÇÃO. COMPORTAMENTO PROATIVO.
INCOMPATIBILIDADE COM A INÉRCIA EXIGIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A prescrição da
pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis
meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme
arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985.
2. Para afastar a retroação do
marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC,
é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido
inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação,
conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se
especificamente de complementação das custas processuais, é
indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar
que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação.
Precedentes.
3. No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021
e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo
prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e
publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da
diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido
previamente intimada para complementar as custas processuais.
4. O
simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não
exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora,
não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de
10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente
o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte
exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte
culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos
termos da Súmula 106/STJ.
5. O comportamento proativo da parte, ao
complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a
inércia necessária para configurar a prescrição.
6. Recurso especial
a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA
DA PARTE EXEQUENTE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1793462>>-TO
(CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RETROAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2150655>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007357 ANO:1985
***** LCQ-1985 LEI DO CHEQUE
ART:00033 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00290
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.