STJ — 62893

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e3addf1f90971f5357517438df8319b0efe03363c127209b24e9293fe495597

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELA MUNICIPALIDADE DE CATANDUVA/SP. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJSP QUE SOBRESTA PULVERIZADAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PARA CONFERIR PRIMAZIA À EXECUÇÃO COLETIVA DAQUELE TÍTULO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão do mandado de segurança repressivo vai condicionada à plena e cumulativa satisfação dos requisitos elencados no art. 1º da lei de regência (Lei n. 12.016/2009), a saber: (i) que o Impetrante seja titular de um direito líquido e certo violado; (ii) que esse direito não encontre amparo pelas vias do habeas corpus ou do habeas data; e que (iii) a apontada violação resulte de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade.
  2. Caso concreto em que não se descortina a alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
  3. Não se revela ilegal nem abusivo ato do Presidente de Tribunal que determina o sobrestamento de múltiplas execuções individuais, em ordem a que tais pleitos sejam abarcados e atendidos no âmbito de execução coletiva de valores remuneratórios já deflagrada contra a Municipalidade, nos autos principais, pelo respectivo Sindicato de Servidores, em ordem a racionalizar e uniformizar a atividade judicial, dando concretude ao princípio da economia processual.
  4. Recurso ordinário dos exequentes individuais não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELA MUNICIPALIDADE DE CATANDUVA/SP. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJSP QUE SOBRESTA PULVERIZADAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PARA CONFERIR PRIMAZIA À EXECUÇÃO COLETIVA DAQUELE TÍTULO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do mandado de segurança repressivo vai condicionada à plena e cumulativa satisfação dos requisitos elencados no art. 1º da lei de regência (Lei n. 12.016/2009), a saber: (i) que o Impetrante seja titular de um direito líquido e certo violado; (ii) que esse direito não encontre amparo pelas vias do habeas corpus ou do habeas data; e que (iii) a apontada violação resulte de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. 2. Caso concreto em que não se descortina a alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes. 3. Não se revela ilegal nem abusivo ato do Presidente de Tribunal que determina o sobrestamento de múltiplas execuções individuais, em ordem a que tais pleitos sejam abarcados e atendidos no âmbito de execução coletiva de valores remuneratórios já deflagrada contra a Municipalidade, nos autos principais, pelo respectivo Sindicato de Servidores, em ordem a racionalizar e uniformizar a atividade judicial, dando concretude ao princípio da economia processual. 4. Recurso ordinário dos exequentes individuais não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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