Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO
STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 611.586/PR, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia trazida na petição inicial do Mandado de Segurança
e na petição de Recurso Extraordinário mostra-se diversa daquela
tratada, pelo STF, no RE 611.586/PR. De fato, no aludido julgamento
do STF, em regime de repercussão geral, discutiu-se o momento de
disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil
com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou
controladas no estrangeiro para fins de imposto de renda, o que não
é a hipótese dos autos, nos quais as impetrantes sustentam a
inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa 213/2002 da
Secretaria da Receita Federal, ou seja, defendem a
inconstitucionalidade de se tributar o resultado positivo da
equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
- Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por
não se tratar, na petição inicial do Mandado de Segurança e no
Recurso Extraordinário, de arguição de inconstitucionalidade do art.
74, parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001
(controvérsia objeto do RE 611.586/PR) e, sim, de arguição de
inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002
-, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso
Especial interposto pela Fazenda Nacional.
- Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de
retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte,
para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO
STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 611.586/PR, SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia trazida na petição inicial do Mandado de Segurança
e na petição de Recurso Extraordinário mostra-se diversa daquela
tratada, pelo STF, no RE 611.586/PR. De fato, no aludido julgamento
do STF, em regime de repercussão geral, discutiu-se o momento de
disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil
com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou
controladas no estrangeiro para fins de imposto de renda, o que não
é a hipótese dos autos, nos quais as impetrantes sustentam a
inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa 213/2002 da
Secretaria da Receita Federal, ou seja, defendem a
inconstitucionalidade de se tributar o resultado positivo da
equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
2. Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por
não se tratar, na petição inicial do Mandado de Segurança e no
Recurso Extraordinário, de arguição de inconstitucionalidade do art.
74, parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001
(controvérsia objeto do RE 611.586/PR) e, sim, de arguição de
inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002
-, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso
Especial interposto pela Fazenda Nacional.
3. Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de
retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte,
para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, em juízo negativo de retratação,
devolvendo-seos autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do
art. 1.041, do CPC/2015.caput, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO NO STF - REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO STJ - JUIZO DE
RETRATAÇÃO - PARADIGMA - MATÉRIA DIVERSA)
STJ - <<AgRg no REsp 1172548>>-DF, <<RMS 26803>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01041
- LEG:FED INT:000213 ANO:2002
ART:00007
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
- LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35
ART:00074
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.