STJ — 983134

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e14ae3bf723c784fbcd7c0c78732812f1c879590f856f21813543ad150a15e4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1041 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 611.586/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia trazida na petição inicial do Mandado de Segurança e na petição de Recurso Extraordinário mostra-se diversa daquela tratada, pelo STF, no RE 611.586/PR. De fato, no aludido julgamento do STF, em regime de repercussão geral, discutiu-se o momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de imposto de renda, o que não é a hipótese dos autos, nos quais as impetrantes sustentam a inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa 213/2002 da Secretaria da Receita Federal, ou seja, defendem a inconstitucionalidade de se tributar o resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior.
  2. Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por não se tratar, na petição inicial do Mandado de Segurança e no Recurso Extraordinário, de arguição de inconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001 (controvérsia objeto do RE 611.586/PR) e, sim, de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002 -, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
  3. Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 611.586/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia trazida na petição inicial do Mandado de Segurança e na petição de Recurso Extraordinário mostra-se diversa daquela tratada, pelo STF, no RE 611.586/PR. De fato, no aludido julgamento do STF, em regime de repercussão geral, discutiu-se o momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de imposto de renda, o que não é a hipótese dos autos, nos quais as impetrantes sustentam a inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa 213/2002 da Secretaria da Receita Federal, ou seja, defendem a inconstitucionalidade de se tributar o resultado positivo da equivalência patrimonial de investimentos realizados no exterior. 2. Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por não se tratar, na petição inicial do Mandado de Segurança e no Recurso Extraordinário, de arguição de inconstitucionalidade do art. 74, parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001 (controvérsia objeto do RE 611.586/PR) e, sim, de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002 -, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 3. Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, caput, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, em juízo negativo de retratação, devolvendo-seos autos à Vice-Presidência desta Corte, para o fim do art. 1.041, do CPC/2015.caput, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO NO STF - REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO STJ - JUIZO DE RETRATAÇÃO - PARADIGMA - MATÉRIA DIVERSA) STJ - <<AgRg no REsp 1172548>>-DF, <<RMS 26803>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.