Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE 28,86%. REAJUSTES DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TEMA 476/STJ. TÍTULO EXECUTIVO DE PROCESSO COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA NÃO TER SIDO A QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVOCAÇÃO DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA MESMA…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE
DE 28,86%. REAJUSTES DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TEMA 476/STJ. TÍTULO EXECUTIVO
DE PROCESSO COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE AFIRMA NÃO TER SIDO A QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO
TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVOCAÇÃO DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA MESMA PARTE,
CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO REALIZA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM PRECEDENTE
QUALIFICADO. DESCABIMENTO. ART. 1.041 DO CPC/2015. SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recursos Especiais aviados contra acórdãos publicados na vigência
do CPC/2015.
II. No Tema 476/STJ (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012), fixou-se o entendimento de que a
compensação do índice de 28,86% com reajustes específicos de cada
categoria só pode ser realizada na execução se o título executivo a
houver previsto explicitamente ou se não pôde ela ser objetada, no
processo de conhecimento. Conforme os fundamentos desse precedente
qualificado, o deferimento da compensação fora dessas duas hipóteses
ofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, que faz com que
se considerem deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas
que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido (art. 508 do CPC/2015; art. 474 do CPC/73).
III. Apreciando Embargos de Declaração a esse julgado, a Primeira
Seção do STJ, à luz dos fatos do caso concreto, explicitou que "a
circunstância de a jurisprudência do Supremo ter evoluído, após a
prolação da sentença exequenda, para admitir a compensação do
reajuste de 28,86% com aumentos posteriores concedidos a categorias
específicas, em nada altera o panorama do que ficou decidido, até
porque a União e as autarquias federais não estavam impedidas de
alegar a compensação que entendessem devida, independentemente de
manifestação conclusiva, ou definitiva, do Supremo a respeito do
assunto".
IV. O fato de o título executivo ter-se formado em processo coletivo
não afasta ou mitiga a aplicação dos parâmetros definidos no Tema
476/STJ. Se, por um lado, o processo coletivo não exige a
particularização das situações individuais dos envolvidos, por
outro, não dispensa as partes de, oportunamente, suscitarem as
questões jurídicas que, de modo geral, impactam ou podem impactar
todo o grupo, categoria ou classe, como é o caso de aumentos e
reestruturações de carreira. Precedentes.
V. Para que o STJ possa controlar, na via do recurso especial, a
aplicação do Tema 476/STJ, é preciso que estejam definidos, pelas
instâncias ordinárias, no acórdão recorrido, o teor e o momento das
alegações das partes sobre a compensação de reajustes, durante o
litígio, o conteúdo do título executivo e o momento em que
sobrevieram os reajustes passíveis de compensação, a fim de que a
Corte Superior possa, sem reexame de fatos e provas, avaliar, em
cada caso, se era exigível fazer essa alegação defensiva, na fase de
conhecimento. O Tribunal de origem observa o precedente do STJ,
quando aprecia a controvérsia à luz desses marcos relevantes. E as
partes têm o ônus de provocar essa manifestação da instância a quo e
de apontar, em caso de omissão, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
VI. No caso, as partes, nas razões e contrarrazões recursais,
controvertem sobre o momento e o conteúdo das alegações feitas no
processo de conhecimento, quanto à oportunidade de suscitar a
compensação dos reajustes, e o Tribunal de origem, no aresto
impugnado, limitou-se a dizer que, "não tendo o título executivo
judicial feito constar registro da alegada compensação, descabido
seu reconhecimento na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa
julgada". A esse julgado não foram opostos Embargos de Declaração.
Consequentemente, não há como o STJ verificar a procedência da
alegação, feita no Recurso Especial, de que a parte recorrente não
pôde suscitar a compensação, na fase de conhecimento, matéria sobre
a qual controvertem as partes. Incidência da Súmula 7/STJ.
VII. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória,
trata-se de tema não prequestionado, o que atrai o óbice da Súmula
282/STF.
VIII. Primeiro Recurso Especial, de fls. 261/285e, não conhecido.
IX. Segundo Recurso Especial, de fls. 966/1.018e, não conhecido,
porquanto, não efetuado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo,
não cabe novo Especial, mas apenas a remessa, ao STJ, do apelo nobre
então sobrestado, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo-se no julgamento, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da
Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator para não conhecer do segundo recurso especial da
Universidade Federal de Pernambuco, interposto a fls. 966/1.018e;
divergindo para não conhecer do primeiro recurso especial,
interposto a fls. 261/285, no que foi acompanhada pelos Srs.
Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, por maioria, não
conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - TEMA 476/STJ - PROCESSO
COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1992916>>-PE,
<<AgInt no REsp 1898603>>-PE
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - TÍTULO EXECUTIVO DE PROCESSO COLETIVO
- COMPENSAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - MOMENTO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728192>>-RJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - TÍTULO EXECUTIVO DE PROCESSO COLETIVO
- COMPENSAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - COISA JULGADA - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1220398>>-SP, <<REsp 1679342>>-GO,
<<AgInt no AREsp 445971>>-MG,
<<AgInt no REsp 1951848>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1133837>>-RJ
(VOTO VENCIDO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO
- ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - TEMA 476/STJ
- PROCESSO COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)
STJ - <<REsp 1071787>>-RS, <<EDcl no REsp 1010548>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00508 ART:01022 ART:01041
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00474
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.