STJ — 875940
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE
DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente fazia do comércio espúrio seu meio habitual de auferir
renda, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do
entorpecente apreendido - 8 tijolos de cocaína na forma de crack,
com peso líquido de 7,870kg (e-STJ, fl. 84), mas principalmente
devido ao modus operandi da prática delitiva - transportando as
drogas do município de Votuporanga para Ribeirão Preto, em veículo
produto de roubo, com as placas adulteradas, havendo ele confessado
que havia sido contratado por um desconhecido para transportar o
entorpecente, sendo que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte
(e-STJ, fls. 87/88) -; nesse contexto, é pouco crível que tamanha
quantidade de droga fosse confiada a uma pessoa inexperiente na
atividade, mormente considerando-se que o paciente também não
demonstrou o exercício de qualquer atividade lícita, tudo isso a
denotar que ele não se tratava de traficante eventual.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Em relação ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, ao
argumento de que o agravante não pode arcar com custas processuais,
sem prejuízo pessoal e de sua família (e-STJ, fl. 135), tão somente
neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua
análise. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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