STJ — 875940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b98314d39e627c918254542a67f57dcf4adc867f2c9e1c3cab51713d1da9aa27

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente fazia do comércio espúrio seu meio habitual de auferir renda, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 8 tijolos de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 7,870kg (e-STJ, fl. 84), mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva - transportando as drogas do município de Votuporanga para Ribeirão Preto, em veículo produto de roubo, com as placas adulteradas, havendo ele confessado que havia sido contratado por um desconhecido para transportar o entorpecente, sendo que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte (e-STJ, fls. 87/88) -; nesse contexto, é pouco crível que tamanha quantidade de droga fosse confiada a uma pessoa inexperiente na atividade, mormente considerando-se que o paciente também não demonstrou o exercício de qualquer atividade lícita, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Em relação ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que o agravante não pode arcar com custas processuais, sem prejuízo pessoal e de sua família (e-STJ, fl. 135), tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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