STJ — 878185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b132b75aebb78b33883f7359449735cee266750199085a35917200f7a9ac330a

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pela Corte estadual para fixar a redutora na fração mínima, foi a quantidade de droga apreendida - 12 (doze) trouxinhas de substância entorpecente conhecida como 'crack', pesando 2,3g (dois gramas e três decigramas) (e-STJ, fl. 376) -; todavia, em que pese tal fundamento seja idôneo para modular a aplicação da minorante, constato que o montante apreendido não destoa do necessário à própria tipificação do delito, de modo que reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, aumento a fração de redução para o teto legal de 2/3. Precedentes. 3. Novo cálculo dosimétrico realizado, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes causas modificadoras, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, as reprimenda dos pacientes ficam definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. 4. Em razão do novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão -, da primariedade, e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas no piso legal, fixo o regime inicial aberto e determino também a substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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