STJ — 878185
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pela Corte estadual para fixar a redutora
na fração mínima, foi a quantidade de droga apreendida - 12 (doze)
trouxinhas de substância entorpecente conhecida como 'crack',
pesando 2,3g (dois gramas e três decigramas) (e-STJ, fl. 376) -;
todavia, em que pese tal fundamento seja idôneo para modular a
aplicação da minorante, constato que o montante apreendido não
destoa do necessário à própria tipificação do delito, de modo que
reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela
impetrante e, de ofício, aumento a fração de redução para o teto
legal de 2/3. Precedentes.
3. Novo cálculo dosimétrico realizado, observados os critérios
adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a
pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa,
ausentes causas modificadoras, as sanções permanecem inalteradas.
Na terceira fase, reconhecida a incidência da minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, as reprimenda dos pacientes
ficam definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão,
além de 166 dias-multa.
4. Em razão do novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão
-, da primariedade, e da ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas no piso legal,
fixo o regime inicial aberto e determino também a substituição das
penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos,
nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código
Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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