STJ — 2335430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036fd0d91352c36f7f6436975c1bd9572244bd175c615dc2bc4ad30b5a90789e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE FIOS DE COBRE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DO BEM DISCUTÍVEL. LAUDO INDIRETO QUE SUSTENTA AVALIAÇÃO ACIMA DOS 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos precedentes citados no decisum, de ambas as Turmas dessa Seção Criminal, caracterizada a qualificadora do concurso de agentes, que indica especial reprovabilidade da conduta, afasta-se o princípio da insignificância aos delitos de furto.
  2. No caso concreto, não obstante se tenha feito referência ao desconhecimento da quantidade de metros de fio de cobre furtados, é verdade que o laudo de avaliação indireta constou que o bem estaria avaliado em R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), valor que ultrapassa 25% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE FIOS DE COBRE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DO BEM DISCUTÍVEL. LAUDO INDIRETO QUE SUSTENTA AVALIAÇÃO ACIMA DOS 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes citados no decisum, de ambas as Turmas dessa Seção Criminal, caracterizada a qualificadora do concurso de agentes, que indica especial reprovabilidade da conduta, afasta-se o princípio da insignificância aos delitos de furto. 2. No caso concreto, não obstante se tenha feito referência ao desconhecimento da quantidade de metros de fio de cobre furtados, é verdade que o laudo de avaliação indireta constou que o bem estaria avaliado em R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), valor que ultrapassa 25% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO) STJ - <<AgRg no REsp 2057398>>-RS, <<AgRg no REsp 2000899>>-MG, <<AgRg no HC 637596>>-MS, <<HC 623399>>-SC, <<HC 574450>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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